(DOE de 16/03/2013)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
considerando o que dispõem as Portarias SF n° 361, de 31.12.1998, e n° 114, de 2.7.2001,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que os estabelecimentos bancários credenciados nos termos das Portarias SF n° 361, de 31.12.1998, e n° 114, de 2.7.2001, para prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelos 10 e 20, e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, poderão, observadas as condições previstas nesta Portaria, instalar terminais de autosserviço – TAS nas unidades da Secretaria da Fazenda – SEFAZ ou em outros locais determinados em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 2° O requerimento para a instalação de TAS deverá ser entregue na Diretoria Geral da Receita Tributária – DRT, localizada na Av. Dantas Barreto, 1186, Edf. San Rafael, Bairro de São José, Recife, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 1° A DRT, ouvida a Superintendência de Tecnologia da Informação, procederá à análise técnico-operacional e publicará sua decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 2° Caso o requerimento seja indeferido, o estabelecimento bancário interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ciência da decisão, para apresentar, à DRT, pedido de reconsideração.
Art. 3° Será permitida a instalação de 1 (um) TAS em cada uma das seguintes unidades:
I – Agência da Receita Estadual Recife, situada na Rua Imperial, 2077, Bairro de São José, Recife; e
II – Agência da Receita Estadual Jaboatão dos Guararapes, situada na Rua Arão Lins de Andrade, 260, Piedade, Jaboatão dos Guararapes.
§ 1° O prazo para instalação de TAS é de até 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de cessão, previsto no art. 6°.
§ 2° A existência superveniente de área disponível para instalação de TAS, após a data fixada no caput do art. 2°, será divulgada em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 4° O TAS deverá corresponder às seguintes configurações técnicas:
I – apresentar dimensões compatíveis com os quiosques (totens) de autoatendimento modelo slim (compactos), ocupando espaço máximo de 1 (um) m²;
II – possuir, no mínimo:
a) tela com tecnologia touch screen; e
b) dispositivos que permitam a leitura de cartão com tarja magnética ou chip, leitura de código de barras e impressão do comprovante de pagamento do contribuinte;
III – aceitar cartões de qualquer banco e de qualquer bandeira;
IV – enviar os arquivos de pagamento nos mesmos formatos e periodicidade previstos nas Portarias SF n° 361, 1998, e n° 114, de 2001; e
V – apresentar tela de descanso com logomarca da SEFAZ.
Art. 5° Na hipótese de haver mais de um estabelecimento bancário interessado na instalação de TAS em uma mesma unidade da SEFAZ ou outro local determinado em portaria do Secretário da Fazenda, serão observados os seguintes critérios de desempate, medidos com base nos dados referentes ao exercício financeiro anterior ao da instalação do mencionado Terminal:
I – maior montante de recursos repassados para a SEFAZ;
II – maior número de documentos arrecadados por meio eletrônico;
III – maior número de documentos arrecadados com código de barras ou linha digitável;
IV – maior número de documentos arrecadados por meio de débito automático; e
V – menor incidência de erros em transmissões eletrônicas de dados de arrecadação.
Art. 6° A instalação de TAS em determinada unidade da SEFAZ ou outro local determinado em portaria do Secretário da Fazenda será formalizada mediante celebração de termo de cessão de uso de área, que deverá prever o seguinte:
I – a referida cessão de uso de área ocorrerá a título gratuito;
II – a instalação de TAS visará a atender, exclusivamente, necessidades da Secretaria da Fazenda e dos contribuintes;
III – as despesas decorrentes da instalação, recuperação, manutenção e conservação dos TAS correrão por conta do estabelecimento bancário;
IV – a Secretaria da Fazenda obrigar-se-á a disponibilizar ponto de energia elétrica para instalação do TAS e a manter e conservar a área cedida;
V – o estabelecimento bancário será responsável pela conexão com a internet;
VI – o prazo de vigência do termo de cessão de uso será de 48 (quarenta e oito) meses, condicionado à existência de pelo menos um contrato de prestação de serviço de arrecadação celebrado entre o Estado de Pernambuco e o estabelecimento bancário; e
VII – o termo de cessão de uso de área poderá ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes, independentemente da vigência do contrato de prestação de serviço de arrecadação, desde que haja notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 7° Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda