DOE de 12/04/2014
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Decreto n° 26.145, de 21.11.2003, que dispõe sobre sistemática especial de tributação referente aos produtos considerados componentes da cesta básica, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, relativamente a pescado destinado a industrialização,
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito da concessão do credenciamento previsto na alínea “b” do inciso I do § 4° do art. 1° do Decreto n° 26.145, de 21.11.2003, e utilização da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS nos termos ali estabelecidos, o estabelecimento industrial de pescado interessado deve dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:
I – ser inscrito no CACEPE com atividade econômica principal classificada sob o código 1020-1/02 – Fabricação de Conservas de Peixes, Crustáceos e Moluscos, da Classificação Nacional de Atividades Econômica – CNAE, devendo ser esta a sua atividade preponderante;
II – realizar venda de mercadoria preponderantemente a pessoa jurídica contribuinte do ICMS;
III – estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
IV – não ter sócio:
a) que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou
b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
V – estar regular quanto ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74), até agosto de 2012, e do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, quanto a todos os livros fiscais, mapas, guias e e-doc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme a legislação específica; e
VI – estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais e quanto ao imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, reconhecendo a condição de credenciado.
Art. 2° O contribuinte credenciado nos termos do art. 1° é descredenciado por meio de edital da DPC, nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento, nos termos do art. 1°;
II – não recolhimento do ICMS específico relativo à sistemática referida no art. 1°; ou
III – a pedido do contribuinte.
§ 1° O descredenciamento do contribuinte produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital.
§ 2° O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado credenciado após o deferimento de novo pedido de credenciamento, nos termos do art. 1° da presente Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda