RESOLVE:
Art. 1° Determinar que a arrecadação das seguintes receitas ocorrerá por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Governo do Estado, na forma regulada por esta Portaria:
I – receitas decorrentes de taxas cobradas pelos órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta integrantes do orçamento fiscal do Poder Executivo do estado de Pernambuco; e
II – multas previstas nos incisos I e III do art. 194 da Lei n° 16.559, de 15.1.2019.
§ 1° O produto da arrecadação de que trata o caput será recolhido à Conta Única do Governo do Estado, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
§ 2° Serão objeto de programação financeira todas as receitas decorrentes de taxas com trânsito pela Conta Única.
§ 3° A implementação do regime de arrecadação previsto no caput poderá ser feita de forma progressiva, observado o prazo máximo de seis meses, segundo critérios estabelecidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 2° Nos casos de receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, relativas a atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos, remuneradas por preço, à exploração econômica do patrimônio próprio ou ao produto da aplicação financeira, o Secretário da Fazenda poderá autorizar que a apropriação contábil da receita e o recolhimento do produto da arrecadação sejam realizados por intermédio dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda