Promover ajustes na sistemática de concessão de parcelamento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de confissão de débito tributário do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não liquidados decorrentes de confissão de débito do ICMS, admitindo-se a formalização de mais 1 (um) processo a cada exercício fiscal em curso.
Parágrafo único. O deferimento dos pedidos de parcelamento, nos limites previstos no caput, fica condicionado à regularidade no pagamento da totalidade das parcelas referentes aos processos de confissão de débito, relativos a todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 2° Não são computados no limite previsto no art. 1° os processos, formalizados até 31.5.2017, decorrentes da concessão de dispensa parcial do pagamento de crédito tributário referente ao ICMS, prevista na Lei Complementar n° 356, de 20.4.2017, nos termos ali previstos.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SF n° 055, de 1°.3.2004.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2.5.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS Secretário da Fazenda