(DOE de 13/06/2013)
Resolve que o fornecimento de informações relacionadas à Administração Tributária deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
O Secretário da Fazenda, com fundamento no disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal; nos arts. 198 e 199 da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966 – Código Tributário Nacional, e no art. 1° da Lei n° 14.804, de 29.10.2012, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o fornecimento de informações relacionadas à Administração Tributária,
Resolve:
Art. 1° O fornecimento de informações relacionadas à Administração Tributária deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A permuta de informações com a Receita Federal do Brasil obedecerá aos termos de convênio celebrado com tal finalidade.
Art. 2° As informações contidas na base de dados dos Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, somente poderão ser fornecidas, a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, bem como a pessoas físicas, desde que autorizadas pelo Secretário Executivo da Receita Estadual, ressalvada a competência do Comitê de Acesso à Informação, instituído pelo art. 3° da Lei n° 14.804, de 29.10.2012.
Art. 3° O Secretário Executivo da Receita Estadual encaminhará as solicitações recebidas para a Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários – DAS, a qual será responsável por gerar as informações, ressalvada a hipótese prevista no § 1° do art. 5°
Art. 4° O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, em cumprimento ao disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal e observado o § 2° do art. 198 da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966, deverá obedecer ao seguinte:
I – o acesso a informações online exigirá controle mediante certificação digital;
II – a disponibilização de informações por meio de arquivos digitais será feita através de transferência de arquivos em modo seguro, para usuários previamente cadastrados e com utilização de certificados digitais;
III – o envio de informações por e-mail só será permitido observando-se os seguintes requisitos:
a) os endereços de e-mail do remetente e do destinatário deverão ser os funcionais;
b) o arquivo enviado deverá estar criptografado, usando tecnologia de chaves assimétricas; e
c) a garantia de identidade do remetente, se necessária, será assegurada por arquivos assinados digitalmente; e
IV – a entrega de informações em mídia ou por meio de documentos impressos será feita mediante Recibo, conforme Anexo Único, e deverá observar:
a) constará, em destaque, na parte superior direita de todas as páginas da correspondência que formalizar a entrega das informações, bem assim dos documentos que a acompanharem, a expressão “INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL”, impressa ou aposta por carimbo;
b) na hipótese de entrega de informações em mídia, os arquivos deverão estar criptografados, usando tecnologia de chaves assimétricas; e
c) cada Recibo será arquivado na SEFAZ, após comprovação de sua entrega ao destinatário.
Art. 5° O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal aos Municípios deverá ser precedido de celebração de convênio entre o Município interessado e o Estado de Pernambuco.
§ 1° O Secretário Executivo da Receita Estadual encaminhará as solicitações dos Municípios para a Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários – CEET, a qual será responsável por gerar as informações.
§ 2° As informações de que trata o § 5° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11.1.1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, poderão ser fornecidas aos Municípios independentemente da celebração de convênio de que trata o caput, observadas as demais disposições desta Portaria.
Art. 6° Para os efeitos desta Portaria, será considerada autoridade requisitante do Município:
I – o servidor que desempenhe competências próprias da autoridade máxima da Administração Tributária do Município; e
II – o servidor integrante do Fisco municipal a quem tenha sido delegada, pela autoridade de que trata o inciso I, a competência para requisição das informações de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o fornecimento de informações somente ocorrerá mediante apresentação do respectivo ato autorizativo.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA SF N° 112/2013 (art. 4°)
Modelo de Recibo
RECIBO Recebi o Ofício (ou Memorando) n°……., (indicar o dia, mês e ano da correspondência), expedido por (indicar o nome da autoridade remetente, do seu cargo e da unidade da Secretaria da Fazenda), acompanhado das informações (e/ou documentos) a que se refere a requisição (ou solicitação) efetuada pelo Ofício (ou Memorando) n°…….., (indicar o dia, mês e ano da correspondência), firmado por (indicar o nome da autoridade requisitante ou solicitante, do seu cargo e do órgão destinatário). (Local e data do recebimento) (Assinatura do responsável pelo recebimento) (FAVOR CONFERIR, DATAR, ASSINAR E DEVOLVER AO REMETENTE)
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