DOE 08/08/2014
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o art. 478 do Decreto n° 14.876, de 12.3.1991, que dispõe sobre a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadora, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática,
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito do credenciamento previsto na alínea “h” do inciso III do art. 478 do Decreto n° 14.876, de 12.3.1991, para utilização da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS ali prevista, o contribuinte deve dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda – SEFAZ e observar as condições de que trata o inciso II da Portaria SF n° 089, de 10.6.2009.
Art. 2° O contribuinte credenciado nos termos do art. 1° é descredenciado pela DPC, a partir da data constante do edital que assim determinar, quando:
I – ocorrer o descumprimento de qualquer das condições previstas para o credenciamento, concedido nos termos do art. 1°;
II – for comprovado o não atingimento do percentual mínimo de que trata a alínea “i” do inciso III do art. 478 do Decreto n° 14.876, de 12.03.1991;
III – for constatada a falta de recolhimento do ICMS relativo à respectiva sistemática simplificada;
IV – for constatada a prática de infração de que trata a alínea “b” do inciso III da Portaria SF n° 089, de 2008;
V – não for comprovada pelo contribuinte a origem da farinha de trigo ou de suas misturas por ele adquiridas, bem como retenção ou pagamento do respectivo ICMS antecipado relativo às mencionadas mercadorias; ou
VI – houver solicitação do contribuinte.
Art. 3° O contribuinte que tenha sido descredenciado somente pode solicitar recredenciamento:
I – na hipótese do inciso II do art. 2°, a partir do semestre civil posterior àquele em que seja constatado o atingimento do percentual mínimo ali mencionado;
II – na hipótese do inciso IV do art. 2°, após 6 (seis) meses contados da prática de infração constante do referido inciso; e
III – nas hipóteses dos incisos I, III, e V, após o preenchimento dos requisitos ali previstos.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda