CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, bem como nas Portarias SF n°s 46, de 6 de abril de 2006, e 222, de 5 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência no Município de São Paulo efetuada no Decreto n° 59.283, de 16 de março de 2020, bem como a suspensão do atendimento presencial em estabelecimentos localizados no Município, conforme o Decreto n° 59.298, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a redução do horário de atendimento presencial nas unidades do Descomplica SP, nas praças de atendimento das Subprefeituras, e no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, consoante Decreto 59.511 de 9 de junho de 2020; e
CONSIDERANDO a necessidade de se manter acessíveis os serviços da Secretaria Municipal da Fazenda disponíveis pela internet, cujo acesso por contribuintes e representantes seja condicionado à utilização da Senha Web,
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° Enquanto perdurarem a situação de emergência declarada por meio Decreto Municipal n° 59.283, de 16 de março de 2020, e a redução do horário de atendimento presencial nas unidades Descomplica SP, nas praças de atendimento das Subprefeituras, e no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, a solicitação de Senha Web para pessoa física, inclusive Microempreendedores Individuais e Empresários Individuais, poderá ser feita pela internet, no endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/ fazenda/servicos/senhaweb/, mediante preenchimento de formulário eletrônico denominado “Cadastro no Senhaweb”, sendo sua liberação realizada por meio do Portal SP156.
Art. 2° Após a transmissão do requerimento de que trata o artigo 1°, o interessado deverá imprimir o formulário e assiná-lo com caneta azul ou preta, de forma idêntica à assinatura que consta em seu documento de identificação, o qual deverá ser digitalizado e transmitido eletronicamente pelo interessado pelo link https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/, juntamente com cópia simples e legível da frente e do verso de documento original de identificação com foto e, se Microempreendedor Individual ou Empresário Individual, certificado da condição de Microempreendedor individual ou comprovação de registro na Junta Comercial, respectivamente.
Parágrafo único. Na hipótese de o signatário da solicitação de desbloqueio da Senha Web ser procurador do solicitante, deverá ser encaminhando juntamente com os documentos previstos no “caput” cópia simples de procuração válida, com firma reconhecida, expedida há no máximo 1 (um) ano e com poderes específicos para emissão e desbloqueio da Senha Web.
Art. 3° O servidor responsável pela recepção virtual dos documentos referidos no artigo 2° conferirá as informações neles contidas com os dados transmitidos pelo solicitante, bem como reconhecerá por semelhança a assinatura lançada no formulário de solicitação de desbloqueio da Senha Web com a que consta no documento de identificação do solicitante.
Parágrafo único. A conferência de que trata este artigo é etapa obrigatória para o desbloqueio da Senha Web e para a validação de cadastro, se necessário.
Art. 4° Uma vez realizados a conferência e o reconhecimento previstos no artigo 3°, e estando o requerimento em ordem, o servidor responsável efetuará o desbloqueio da Senha Web e a validação de cadastro, quando for necessário, que será informado ao solicitante via mensagem eletrônica ao endereço de e-mail por ele indicado.
Art. 5° Na hipótese de o servidor responsável constatar inconsistência na conferência dos documentos ou deixar de reconhecer a assinatura lançada deverá rejeitar o formulário, devendo o solicitante ser informado conforme procedimento previsto no artigo 4°, ocasião em que será orientado a realizar nova solicitação de Senha Web, nos termos do artigo 1°.
Art. 6° Os documentos enviados pela internet nos termos desta Portaria ficarão armazenados digitalmente no banco de dados do Portal SP156.
Art. 7° Esta portaria não se aplica às solicitações de Senha Web para pessoa jurídica, as quais deverão ser efetuadas e analisadas conforme normatização já em vigor.
Art. 8° Em caso de impossibilidade de envio eletrônico de documentos, ficam mantidos os canais presenciais de atendimento, mediante agendamento prévio em http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br ou https://agendadesc.prefeitura.sp.gov.br
Art. 9° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.