Dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO a Lei n° 16.076, de 20.6.2017, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática,
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito da obtenção do credenciamento previsto na Lei n° 16.076, de 20.6.2017, e utilização da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS nos termos ali estabelecidos, o estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas interessado deve formalizar pedido específico junto à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:
I – ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos da CNAE 4672-9/00 ou 4679-6/99;
II – estar regular com a Sefaz em todas as suas obrigações acessória e principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais e quanto ao imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais;
III – possuir faturamento semestral superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
IV – gerar e manter, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos;
V – estar enquadrado na condição de detentor de regime especial de tributação relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e
VI – manter patamar mínimo de recolhimento semestral do ICMS, observando-se:
a) relativamente às empresas com mais de 12 (doze) meses de inscrição no Cacepe, o referido recolhimento mínimo do ICMS deve ser calculado considerando-se a soma dos recolhimentos efetuados nos códigos de receita 005-1, 008-6, 009-4, 011-6, 017-5, 043-4, 057-4, 058-2, 059-0, 099-0 e 100-6, além do somatório do imposto pago antecipadamente, por terceiros, por meio do regime de substituição tributária; e
b) relativamente às empresas que venham a suceder empresas antigas, com a mesma atividade econômica e no mesmo endereço, estas não podem ser consideradas empresas novas, devendo ser calculado o recolhimento mínimo do ICMS a partir dos dados da empresa sucedida.
Art. 2° O credenciamento efetivado nos termos desta Portaria somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC no Diário Oficial do Estado – DOE, reconhecendo a condição de credenciado.
Art. 3° O contribuinte credenciado nos termos do art. 2° é descredenciado em razão das seguintes situações:
I – inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o respectivo credenciamento, nos termos do art. 1°; ou
II – prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
c) falta de emissão de documento fiscal; ou
d) existência de débitos decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem regularização, a partir de decisão final em instância administrativa, pela procedência da medida.
§ 1° O descredenciamento do contribuinte produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital.
§ 2° O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado credenciado após o deferimento de novo pedido de credenciamento, nos termos do art. 1° da presente Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda