Altera a Portaria SF n° 147/2008, que dispõe sobre a antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente à base de cálculo do imposto antecipado,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 147, de 29.8.2008, que dispõe sobre a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá aos seguintes montantes, excluindo-se aqueles relativos às operações não alcançadas pela sistemática prevista nesta Portaria: (NR)
1. até 31.3.2017, ao valor da operação constante do respectivo documento fiscal; e (REN/NR)
2. a partir de 1°.4.2017, ao valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 17.3.2016; (AC)
g) até 31.3.2017, na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso I, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do do Decreto n° 14.876, de 1991, será observado o seguinte: (NR)
IV – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, na aquisição dos produtos indicados a seguir, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação:
d) aquisição de programa de computador (software) não personalizado, o percentual de 1% (um por cento), observado o disposto no § 2° do artigo 30 da Lei n° 15.730, de 2016; (NR)
e) até 30.6.2017, adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, exceto o MEI, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: (NR)
f) nos casos não previstos nas demais alíneas, o percentual correspondente: (NR)
1. até 30.6.2017, à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais; e (REN/NR)
2. a partir de 1°.7.2017, à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido: (AC)
2.1. o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou
2.2. na hipótese da alínea “f” do inciso III, o montante resultante da aplicação do percentual relativo à redução da base de cálculo sobre o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição;
g) na hipótese de contribuinte credenciado pela SEFAZ para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea “e” do inciso II, quando adquirir mercadoria não beneficiada pela mencionada sistemática: (NR)
1. no período de 1°.8.2012 a 30.6.2017, o percentual de 5% (cinco por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1°.7.2017, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, limitado o valor do imposto antecipado ao percentual máximo de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de cálculo; (AC)
h) a partir de 1°.7.2017, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais, nas seguintes hipóteses: (AC)
1. mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente; ou
2. adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, inclusive o MEI; e
VII – O pagamento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
a) não exime o contribuinte de recolher:
1. nos prazos previstos na alínea “b” do inciso V, o montante correspondente à diferença entre o imposto efetivamente devido e aquele recolhido nos termos desta Portaria, relativamente:
1.1. à aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo, quando o imposto antecipado relativo à referida aquisição for inferior ao valor correspondente à aplicação da diferença de alíquota de que trata: (NR)
1.1.1. até 31.3.2017, o do do Decreto n° 14.876, de 1991, sobre o valor da operação de aquisição; e (REN/NR)
1.1.2. a partir de 1°.4.2017, o artigo 24 da Lei n° 15.730, de 2016, sobre as bases de cálculo ali referidas; (AC)
VIII – As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver irregular em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda: