DOE 09/09/2014
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto inciso V do § 1° do art. 31 da Lei n° 10.654, de 27.11.1991, que determina a lavratura de Auto de Apreensão sempre que forem encontradas em situação irregular mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, bem como a verificação da prática de inúmeras operações interestaduais com a utilização da alíquota destinada a contribuintes do ICMS sem inscrição estadual neste Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito de aplicação do disposto no inciso V do § 1° do art. 31 da Lei n° 10.654, de 27.11.1991, considera-se hipótese de lavratura de Auto de Apreensão da mercadoria quando, em operação interestadual, o respectivo documento fiscal estiver emitido com a alíquota própria para contribuinte do imposto e o destinatário neste Estado não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE.
Art. 2° Na hipótese indicada no art. 1°, a lavratura do Auto de Apreensão pode deixar de ser realizada nas seguintes situações:
I – quando substituída pela lavratura de um Termo de Início de Fiscalização – TIF, nos termos do art. 29 da Lei n° 10.654, de 1991, nas hipóteses ali previstas; ou
II – no caso de o sujeito passivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da constatação da irregularidade pela Secretaria da Fazenda, apresentar documento fiscal de complemento, relativo à mesma operação, com as consequentes repercussões na base de cálculo e no preço das mercadorias, em decorrência da aplicação da alíquota correta para a referida operação.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.09.2014
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda