O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as significativas modificações introduzidas na Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, e alterações, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, e tendo em vista a necessidade de promover novos ajustes na referida sistemática,
RESOLVE:
I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, nas seguintes hipóteses:
a) adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE:
1. na atividade de comércio atacadista ou varejista;
2. em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo 1;
3. na atividade de prestação de serviço de transporte, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 2, relativamente às aquisições de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento ou a integrar o respectivo ativo fixo;
4. na atividade de indústria: Alterado pela Portaria SF n° 055 / 2009
4.1. em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 3; Acrescentado pela Portaria SF n° 055 / 2009 (DOE de 03.04.2009) , vigência a partir de 03.04.2009.
4.2. a partir de 01.04.2009, nos códigos 1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02 da CNAE, inclusive se beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, quando adquirir mosto de uva ou vinho a granel; Acrescentado pela Portaria SF n° 055 / 2009 (DOE de 03.04.2009) , vigência a partir de 03.04.2009.
4.3. a partir de 01.06.2009, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 6, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, observando-se: Acrescentado pela Portaria SF n° 082 / 2009 (DOE de 30.05.2009) , vigência a partir de 30.05.2009.
4.3.1. na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar recolhimento mensal nos termos mencionados no subitem 4.3, poderá o interessado requerer à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC a análise conjunta do respectivo recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela referida pessoa jurídica; Acrescentado pela Portaria SF n° 082 / 2009 (DOE de 30.05.2009) , vigência a partir de 30.05.2009.
4.3.2. a DPC deverá divulgar mensalmente, na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele mencionado; Acrescentado pela Portaria SF n° 082 / 2009 (DOE de 30.05.2009) , vigência a partir de 30.05.2009.
b) contribuinte com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico, observando-se o disposto no inciso VIII, relativamente à hipótese ali prevista;
c) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: Alterado pela Portaria SF n° 136/2013
a) antecipação do ICMS relativo à respectiva mercadoria;
b) substituição tributária do ICMS, referente às operações subsequentes, inclusive, a partir de 01.11.2010, relativamente às entradas de mercadoria efetuadas no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de substituído; Alterado pela Portaria SF nº 186/2010
c) fase seguinte da circulação da mercadoria com isenção, não-incidência ou diferimento do recolhimento do imposto; Alterado pela Portaria SF n° 082 / 2009
d) no caso da alínea .a. do mencionado inciso I, na aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
1. esteja credenciado, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
2. seja inscrito no CACEPE em código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 1, 2, 3, 4 ou 6; Alterado pela Portaria SF n° 082 / 2009
e) aquisição da mercadoria for efetuada por: Alterado pela Portaria n° 158/2011
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses: Alterado pela Portaria nº 089/2011
1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda:
1.1.1. no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, esteja usufruindo o referido benefício; Acrescentado pela Portaria nº 089/2011 (DOE de 22.06.2011) efeitos a partir de 22.06.2011
1.1.2. a partir de 01.07.2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; Acrescentado pela Portaria nº 089/2011 (DOE de 22.06.2011) efeitos a partir de 22.06.2011
1.2. quando o reconhecimento da referida condição ocorra nos termos do Decreto nº 29.482, de 28.07.2006, e alterações, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos;
2. até 30.06.2011, contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subsequentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária;
3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, desde que:
3.1. não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda:
3.1.1. no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, esteja usufruindo o referido benefício; Acrescentado pela Portaria nº 089/2011 (DOE de 22.06.2011) efeitos a partir de 22.06.2011.
3.1.2. no período de 01.07.2011 a 31.08.2011, tenha usufruído do referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses;
3.2. no período de 1°.7.2010 a 30.9.2011, não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e não esteja usufruindo o mencionado benefício em razão de possuir saldo credor do ICMS acumulado em decorrência de operações destinadas ao exterior ou de saídas de mercadorias por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
4. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas:
4.1. para as operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente:
4.1.1 até 31.7.2012, à aquisição desses produtos; e Acrescentado pela Portaria SF n° 163 / 2012
4.1.2. a partir de 1º.8.2012, à aquisição de quaisquer produtos beneficiados pela mencionada sistemática; Acrescentado pela Portaria SF n° 163 / 2012 (DOE de 25.08.2012) , vigência a partir de 25.08.2012.
4.2. para as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fios, tecidos e artigos de armarinho; Alterado pela Portaria SF n° 055 / 2009
4.3. a partir de 01.01.2009, no Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; Acrescentado pela Portaria SF n° 055 / 2009 (DOE de 03.04.2009) , vigência a partir de 03.04.2009.
4.4. a partir de 01.01.2009, no Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco; Acrescentado pela Portaria SF n° 055 / 2009 (DOE de 03.04.2009) , vigência a partir de 03.04.2009.
5. a partir de 01.02.2009, empresa prestadora de serviço de manutenção e assistência técnica autorizada, quando, comprovadamente, for utilizada para reposição em equipamento ou aparelho em período de garantia; Acrescentado pela Portaria SF n° 017 / 2009 (DOE de 27.01.2009) , vigência a partir de 27.01.2009.
6. a partir de 01.09.2009, contribuinte inscrito no CACEPE nos códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, correspondentes às atividades de comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, bem como suas partes e peças, e de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, bem como suas partes e peças, respectivamente, desde que credenciado pela Diretoria de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios – DBM, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; Acrescentado pela Portaria SF n° 136 / 2009 (DOE de 27.08.2009) , vigência a partir de 27.08.2009.
f) aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte que atenda às condições previstas no art. 14, LIII, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
g) a partir de 01.07.2010, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte cuja saída subsequente ocorra nos termos do art. 13, LXXXVI, do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que previamente credenciado pela DPC; Acrescentado pela Portaria SF n° 107 / 2010 (DOE de 02.07.2010) , efeitos a partir de 02.07.2010.
h) a partir de 1°.7.2013, a mercadoria adquirida for selo fiscal para aposição em vasilhames de água mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos do Decreto n° 32.655, de 14.11.2008. Acrescentado pela Portaria SF n° 136/2013 (DOE de 29.06.2013), efeitos a partir de 29.06.2013
III – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, excluindo-se aqueles relativos às operações não alcançadas pela sistemática prevista nesta Portaria;
b) na hipótese do inciso I, “a”, 2, quando a mercadoria não for destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea “a” será acrescido do montante correspondente à aplicação dos percentuais indicados no Anexo 1 sobre o referido valor, observado o disposto na alínea “h”;
c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, “b”, o valor previsto na alínea “a” será acrescido do montante correspondente à aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) ou daquele previsto no Anexo 1, dos dois o maior, sobre o referido valor;
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, retido pelo remetente da respectiva mercadoria, se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal específica para a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federação, será considerado, entre o valor da respectiva pauta e o da base de cálculo prevista nesta Portaria, aquele que for maior;
f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;
g) na hipótese do inciso I, “a” e “b”, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, será observado o seguinte:
1. quando o valor da respectiva carga líquida for inferior àquele correspondente ao imposto antecipado, o adquirente deve antecipar apenas o montante relativo à aplicação do percentual equivalente à carga líquida sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;
2. o valor antecipado será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida, na forma prevista no inciso VI, “a”;
h) nas hipóteses a seguir, a referida base de cálculo será aquela prevista na alínea “a” deste inciso, não se adotando qualquer acréscimo de valor agregado, ainda que o contribuinte esteja inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1 ou esteja com as respectivas atividades suspensas:
1. o adquirente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme o inciso I, “c”;
2. a mercadoria adquirida seja programa de computador (“software”) não-personalizado;
IV – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
a) mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1, conforme inciso I, “a”, 2, exceto, até 30.06.2010, aqueles relativos ao comércio atacadista,ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, “b”, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição;
b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista dos seguintes produtos, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação:
1. maçã e pêra; Acrescentado pela Portaria SF n° 173 / 2010 (DOE de 23.10.2010) , efeitos a partir de 01.07.2010.
2. até 30.06.2010, demais produtos; Acrescentado pela Portaria SF n° 173 / 2010 (DOE de 23.10.2010) , efeitos a partir de 01.07.2010.
c) até 31.7.2012, contribuinte credenciado pela SEFAZ, para utilização da sistemática de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.6.2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea “e” do inciso II, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no art. 6º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, os seguintes percentuais:
1. 5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida:
1.1. nas Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
1.2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
2. 3% (três por cento), quando a mercadoria for adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
d) aquisição de programa de computador (“software”) não-personalizado, o percentual de 1% (um por cento);
e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese: Alterado pela Portaria nº 089/2011
1. estabelecido na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE constantes do Anexo 5, 4% (quatro por cento);
2. a partir de 01.08.2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja:
2.1 enquadrado com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
2.2 regular quanto à entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
2.2.1. será divulgada na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes sujeitos ao referido percentual com a respectiva data de vigência; Acrescentado pela Portaria SF n° 150 / 2010.
2.2.2. a receita bruta anual mencionada no subitem 2.1 é aquela relativa ao exercício imediatamente anterior ao da utilização do percentual previsto no item 2; Acrescentado pela Portaria SF n° 150 / 2010.
2.2.3. a partir de 01.05.2011, relativamente à declaração única de que trata este subitem, observar-se-á: Acrescentado pela Portaria nº 089/2011 (DOE de 22.06.2011) efeitos a partir de 22.06.2011.
2.2.3.1. deve ser entregue no prazo fixado em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, exceto na hipótese de o contribuinte ter ultrapassado o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1; Acrescentado pela Portaria nº 089/2011 (DOE de 22.06.2011) efeitos a partir de 22.06.2011.
2.2.3.2. suas informações devem estar compatíveis com a movimentação económico-financeira do contribuinte; Acrescentado pela Portaria nº 089/2011 (DOE de 22.06.2011) efeitos a partir de 22.06.2011.
2.3. a partir de 01.05.2011, na hipótese de o início das atividades ter ocorrido no exercício imediatamente anterior, o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1 será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha exercido suas atividades, inclusive frações de meses; Acrescentado pela Portaria nº 089/2011 (DOE de 22.06.2011) efeitos a partir de 22.06.2011.
f) nos demais casos, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais;
g) a partir de 1º.8.2012, na hipótese de contribuinte credenciado pela SEFAZ para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea “e” do inciso II, quando adquirir mercadoria não beneficiada pela mencionada sistemática, o percentual de 5% (cinco por cento); Acrescentado pela Portaria SF n° 163 / 2012 (DOE de 25.08.2012) , vigência a partir de 25.08.2012.
V – O imposto calculado na forma do inciso IV será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, “a”, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;
2. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos da alínea “a”: no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
VI – O lançamento do ICMS efetivamente recolhido nos termos do inciso V:
a) deve ser efetuado:
1. na coluna “Contribuinte-Substituído – ICMS na Fonte” do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro “Detalhamento – Outros Créditos”, com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;
b) não deve ser efetuado quando o imposto for referente à mercadoria destinada a:
1. uso e consumo do adquirente;
2. contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional;
c) na hipótese de mercadoria destinada a ativo fixo, devem ser observadas as respectivas normas relativas ao crédito fiscal, previstas na legislação específica;
VII – O pagamento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
a) não exime o contribuinte de recolher:
1. nos prazos previstos no inciso V, “b”, o montante correspondente à diferença entre o imposto efetivamente devido e aquele recolhido nos termos desta Portaria, relativamente:
1.1. à aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo, quando o imposto antecipado relativo à referida aquisição for inferior ao valor correspondente à aplicação da diferença de alíquota de que trata o § 24 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, sobre o valor da operação de aquisição;
1.2. à utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação, correspondente à aquisição de que trata o subitem 1.1;
2. o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal;
3. o valor relativo ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional;
b) deve ser realizado, ainda que:
1. a mercadoria não tenha passado por unidade fiscal deste Estado;
2. o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de responsabilidade do contribuinte, mediante registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram por qualquer unidade fiscal deste Estado, pelo próprio contribuinte, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;
VIII – As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver irregular em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:
a) o disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento “Resumo das Operações e Prestações – Índice de Participação dos Municípios / ICMS”, relacionado em portaria específica do Secretário da Fazenda;
b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, “a” e “c”;
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, “d” a “g”; Alterado pela Portaria SF n° 107 / 2010
3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte, prevista no inciso XX, “g”, da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações;
IX – a partir de 01.07.2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII: Acrescentado pela Portaria SF n° 107 / 2010 (DOE de 02.07.2010) , efeitos a partir de 02.07.2010.
a) credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e que não esteja emitindo o mencionado documento fiscal regularmente; Acrescentado pela Portaria SF n° 107 / 2010 (DOE de 02.07.2010) , efeitos a partir de 02.07.2010.
b) obrigado à utilização de NF-e e que não esteja credenciado para sua emissão; Acrescentado pela Portaria SF n° 107 / 2010 (DOE de 02.07.2010) , efeitos a partir de 02.07.2010.
c) estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do PRODEPE, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente: Acrescentado pela Portaria SF n° 107 / 2010 (DOE de 02.07.2010) , efeitos a partir de 02.07.2010.
1 – a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina; Renumerado pelo Portaria nº 135/2011
2 – a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais; Renumerado pelo Portaria nº 135/2011
X – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2008; Renumerado pela Portaria SF n° 107 / 2010 (DOE de 02.07.2010) , efeitos a partir de 02.07.2010.
XI – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, e alterações. Renumerado pela Portaria SF n° 107 / 2010 (DOE de 02.07.2010) , efeitos a partir de 02.07.2010.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
ANEXO 1
CNAEs RELATIVAS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
(Incisos I, “a”, 2, e II, “d”, 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
4511-1/01 |
Excluído pela Portaria SF n° 168 / 2010. Redação Anterior |
|
4511-1/04 |
Excluído pela Portaria SF n° 168 / 2010. Redação Anterior |
|
4530-7/01 |
Excluído pela Portaria SF n° 168 / 2010. Redação Anterior |
|
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 (DOE de 30.05.2009) , efeitos a partir de 30.05.2009. |
30% |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 (DOE de 30.05.2009) , efeitos a partir de 30.05.2009. |
30% |
4541-2/02 |
Excluído pela Portaria SF n° 168 / 2010. Redação Anterior |
|
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4621-4/00 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista de café em grão Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4631-1/00 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista de leite e laticínios Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4634-6/02 (no período de 01.08 a 30.09.2010) |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados Alterado pela Portaria SF n° 124 / 2010 |
30% |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 . |
30% |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas nas demais subclasses Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4637-1/01 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4637-1/02 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista de açúcar Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4637-1/03 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista de óleos e gorduras Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012. |
30% |
4637-1/07 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4637-1/99 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012e |
30% |
4639-7/01 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 , |
30% |
4639-7/02 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
30% |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigo de cama, mesa e banho |
30% |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigo de armarinho |
30% |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
30% |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
30% |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
20% (até 31.7.2012) |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4647-8/01 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
30% |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
30% |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria persianas e cortinas Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificadas nas demais subclasses Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
30% |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
30% |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
30% |
4665-6/00 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4669-9/01 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
30% |
4689-3/99 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4691-5/00 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios – hipermercados. Acrescentado pela Portaria SF n° 055 / 2009 |
30% |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. Acrescentado pela Portaria SF n° 055 / 2009 |
30% |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimermercados, mercearias e armazéns. Acrescentado pela Portaria SF n° 055 / 2009 |
30% |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4713-0/02 |
Lojas de variedades – exceto lojas de departamentos ou magazines Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4721-1/03 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de laticínios e frios Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4721-1/04 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4729-6/99 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4743-1/00 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de vidros Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4744-0/01 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4744-0/04 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4744-0/06 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de pedras para revestimento Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30 % |
4744-0/99 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de materiais de construção em geral Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4751-2/00 (no período de 01.09.2008 a 30.11.2010) |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática Alterado pela Portaria SF n° 089 / 2011 |
30% |
4751-2/01 (a partir de 01.12.2010) |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática Acrescentado pela Portaria SF n° 089 / 2011 |
30% |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4754-7/03 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de artigos de iluminação Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
30% |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigo de armarinho |
30% |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigo de cama, mesa e banho |
30% |
4759-8/01 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificadas nas demais subclasses Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4761-0/03 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de artigos de papelaria Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos suas peças e acessórios Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4763-6/05 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% (até 31.7.2012) |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
30% |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
20% (até 31.7.2012) |
4782-2/02 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de artigos de viagem Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4783-1/01 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de artigos de joalheria Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4783-1/02 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de artigos de relojoaria Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4789-0/03 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de objetos de arte Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4789-0/07 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de equipamentos para escritório Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4789-0/08 (a partir de 1º.8.2012) |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem Acrescentado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
30% |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificadas nas demais subclasses Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009 |
30% |
ANEXO 2
CNAEs RELATIVOS A CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO
(Incisos I, “a”, 3, e II, “d”, 2)
N° DA CNAE |
N° DA CNAE |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem – carga |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso – carga |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular não especificados nas demais subclasses |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal – otm |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
ANEXO 3
CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(Incisos I, “a”, 4, e II, “d”, 2)
N° DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
ANEXO 4
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA
(Incisos I, “a”, 1, e II, “d”, 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
4621-4/00 (até 31.7.2012) |
Comércio atacadista de café em grão Alterado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas nas demais subclasses |
4631-1/00 (até 31.7.2012) |
Comércio atacadista de leite e laticínios Alterado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados, de outros animais |
4637-1/01 (até 31.7.2012) |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel Alterado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
4637-1/02 (até 31.7.2012) |
Comércio atacadista de açúcar Alterado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
4637-1/03 (até 31.7.2012) |
Comércio atacadista de óleos e gorduras Alterado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
4637-1/07 (até 31.7.2012) |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes Alterado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
4639-7/01 (até 31.7.2012) |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Alterado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
4639-7/02 (até 31.7.2012) |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Alterado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
4637-1/99 (até 31.7.2012) |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses Alterado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
4729-6/99 (até 31.7.2012) |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados nas demais subclasses Alterado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721-1/03 (até 31.7.2012) |
Comércio varejista de laticínios e frios Alterado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
4721-1/04 (até 31.7.2012) |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes Alterado pela Portaria SF nº 146 / 2012 |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes – açougues |
4722-9/02 |
Peixaria |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
ANEXO 5
CNAEs RELATIVOS A CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL, SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM PERCENTUAL DIFERENCIADO
(Inciso IV, “e”)
N° DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados nas demais subclasses |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
ANEXO 6
CNAEs RELATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS
(Incisos I, “a”, 4.2, e II, “d”, 2)
Acrescentado pela Portaria SF nº 082 / 2009
N° DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificadas nas demais subclasses |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificadas nas demais subclasses |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificadas nas demais subclasses |
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificadas nas demais subclasses |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificadas nas demais subclasses |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação Alterado pela Portaria nº 089/2011 |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificadas nas demais subclasses |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
3012-1/00 (a partir de 1º.8.2012) |
Construção de embarcações para esporte e lazer Acrescetado pela Portaria SF nº 146/2012 |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificadas nas demais subclasses |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/03 (até 31.7.2012) |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda Alterado pela Portaria SF nº 146/2012 |