(DOE de 12/07/2013)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento no disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 198 e 199 da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966 – Código Tributário Nacional, e no art. 1° da Lei n° 14.804, de 29.10.2012, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o fornecimento de informações relacionadas à Administração Tributária,
RESOLVE:
Art. 1° – O inciso IV do art.4° da Portaria SF n° 112, de 12.06.2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° – O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, em cumprimento ao disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal e observado o § 2° do art. 198 da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966, deverá obedecer ao seguinte:
…………………………………………………………………………………………………………..
IV – a entrega de informações em mídia ou por meio de documentos impressos será feita mediante Recibo, conforme Anexo Único, e deverá observar:
…………………………………………………………………………………………………………..
d) na hipótese de ser entregue a pessoa diferente da autoridade requisitante, deverá ser apresentada autorização assinada por esta, identificando a pessoa que receberá as informações. (AC)”
Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.