DOE 24/09/2014
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando que, nos termos da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 4° da Lei n° 13.072, de 19.7.2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo, a transferência de créditos do ICMS para a citada refinaria é condicionada à existência de saldo credor resultante das saídas promovidas com o diferimento do recolhimento do ICMS;
Considerando que a apuração do referido saldo credor, na forma prevista na legislação, é efetuada mediante registro dos dados relativos a operações e prestações no Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e no Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc;
Considerando a impossibilidade técnica anteriormente existente, de transmissão dos arquivos digitais do SEF e do eDoc por determinados contribuintes credenciados, referidos no § 1o do art. 1o do Decreto n° 30.093, de 28.12.2006;
Considerando, ainda, a necessidade de promover ajustes em relação aos procedimentos concernentes à emissão do documento fiscal relativo à transferência de créditos fiscais para refinaria de petróleo, estabelecidos na Portaria SF n° 147, de 21.9.2009,
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito de comprovação da regular escrituração das operações relacionadas à transferência de créditos para refinaria de petróleo, conforme exigida pela Portaria SF n° 147, de 21.09.2009, os contribuintes credenciados referidos no § 1o do art. 1o do Decreto n° 30.093, de 28.12.2006, devem entregar à Secretaria da Fazenda – SEFAZ os arquivos digitais do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, previstos na Portaria SF n° 190, de 30.11.2011, nos prazos ali estabelecidos.
Parágrafo único. Relativamente aos arquivos digitais do SEF e do eDoc correspondentes às operações que tenham ocorrido até o mês de agosto de 2014, promovidas pelos contribuintes credenciados referidos no caput, inscritos no CACEPE com os seguintes códigos da Classificação Nacional de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, deve-se observar:
I – 4679-6/99 e 4669-9/99:
a) o prazo para transmissão dos referidos arquivos para a SEFAZ fica prorrogado para 31.12.2014; e
b) na hipótese de os arquivos digitais do SEF e do eDoc serem requisitados pela autoridade fiscal, desconsidera-se o prazo previsto na alínea “a”, prevalecendo aquele determinado na respectiva intimação; e
II – 4211-1/01 e 4299-5/99, aplica-se o disposto no inciso I, quanto ao prazo para a entrega dos referidos arquivos, observado o disposto no art. 3o.
Art. 2° A Portaria SF n° 147, de 21.9.2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I -A transferência de crédito fiscal dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 1° do art. 1° do Decreto n° 30.093, de 28.12.2006, para refinaria de petróleo, prevista no parágrafo único do art. 7° do mencionado Decreto, será efetuada quando da alienação à refinaria dos produtos indicados na alínea “a” do inciso I do já citado art. 1o, observando-se o seguinte quanto à emissão do respectivo documento fiscal: (NR)
a) até 30.9.2014, deve ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP relativo à alienação da mercadoria e à transferência do mencionado crédito; (NR)
b) até 30.9.2014, o campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” deve conter: (NR)
c) a partir de 1°.10.2014, serão emitidos documentos fiscais distintos, relativamente à alienação da mercadoria e à transferência do crédito fiscal respectivo; e (AC)
d) a partir de 1o.10.2014, o documento fiscal relativo à transferência do crédito fiscal para refinaria de petróleo deverá conter as seguintes indicações: (AC)
1. CFOP relativo à transferência de crédito;
2. valor do crédito fiscal a ser transferido, que terá como montante máximo o percentual de 7% (sete por cento) do valor da aquisição da respectiva mercadoria; e
3. no quadro “DADOS ADICIONAIS”, no campo “Informações Complementares”:
3.1. número do documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria; e
3.2. número do edital da DPC relativo ao credenciamento;
II – Relativamente ao documento fiscal de transferência de crédito referido no inciso I, observar-se-á: (NR)
a) será escriturado no Registro de Entradas e no de Saídas da refinaria de petróleo e do estabelecimento credenciado, respectivamente, sem o lançamento do valor do crédito fiscal transferido; (REN)
b) a partir de 1o.10.2014, deverá conter o visto da DPC, mediante requerimento específico do estabelecimento credenciado, relativo ao reconhecimento do crédito a ser transferido, instruído com os seguintes documentos: (AC)
1. cópia do documento fiscal previsto no inciso I ou, quando for o caso, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
2. cópia do contrato com a refinaria, relativo à prestação de serviço para implantação do referido empreendimento; e
3. demonstrativo que especifique, individualmente, por mercadoria alienada à refinaria de petróleo:
3.1. o valor do crédito a ser transferido; e
3.2. a correspondência entre os produtos alienados à refinaria e as respectivas aquisições; e
c) a partir de 01.10.2014, poderá ser escriturado pela refinaria de petróleo, para efeito de apropriação do respectivo crédito, quando, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do requerimento mencionado na alínea “b”, não houver deliberação da DPC; (AC)
III – Relativamente ao valor do crédito fiscal transferido, observar-se-á: (NR)
a) na hipótese de estabelecimento credenciado mencionado no inciso I: (NR)
1. será escriturado no quadro “Detalhamento”, no campo “Outros Débitos”, do Registro de Apuração do ICMS, indicando-se os dados do documento fiscal relativo à transferência de crédito; e (REN/NR)
2. a partir de 01.10.2014, deverá constar dos arquivos digitais gerados e transmitidos para a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, mediante utilização do SEF e do eDoc, nos termos previstos na Portaria SF n° 190, de 30.11.2011; e (AC)
b) será escriturado pela refinaria de petróleo: (NR)
Art. 3° Ficam modificados os Anexos 1 e 3 da Portaria SF n° 190, de 2011, disponíveis no endereço www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na Internet, no sentido de excluir, das relações de contribuintes dispensados da utilização do SEF e da geração e envio do arquivo eDoc, os códigos 4211-1/01 e 4299-5/99 da CNAE, a partir do período fiscal correspondente ao mês de setembro de 2014.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(EM CONSTRUÇÃO)