Altera a Portaria n° 251/2013, que estabelece procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA , tendo em vista a necessidade de promover ajustes em relação aos procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 251, de 9.12.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° O recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação, deve ser efetuado sob o código de receita 058-2, mediante utilização de DAE-10: (NR)
I – até 30.6.2017, anexo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado; e (REN/NR)
II – a partir de 1°.7.2017, gerado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)
§ 1° Até 30.6.2017, o DAE-10 referido no inciso I do caput não deve ser utilizado: (NR)
§ 2° Até 30.6.2017, na hipótese do inciso I do § 1°, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, a ser emitido pelo contribuinte, no endereço www.sefaz.pe.gov.br. (NR)
§ 3° Até 30.6.2017, o Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado – Extrato de Notas Fiscais, mencionado no caput, deve ser emitido: (NR)
§ 4° Na hipótese de o recolhimento do imposto antecipado estar previsto para ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, pode ser utilizado DAE-10 específico a ser emitido: (AC)
I – utilizando-se o número do registro da Nota Fiscal; e
II – pela repartição fazendária ou pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, mediante acesso ao Sistema de Gestão da Arrecadação – GAE, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Art. 1°-A. O Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado – Extrato de Notas Fiscais, mencionado no art. 1°, contém os valores do imposto antecipado devido, relativos às aquisições efetuadas no correspondente período fiscal. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput, observa-se:
I – deve ser emitido pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, com utilização de certificação digital; e
II – a emissão referida no inciso I é efetuada mediante acesso ao CMT.
§ 1° Caso o contribuinte não reconheça o débito constante do mencionado Extrato, no todo ou em parte, deve solicitar a respectiva baixa, observando-se:
I – a solicitação pode ser efetuada por meio de:
a) até 30.6.2017, processo físico, mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, instruído com os documentos necessários à sua apreciação; ou (NR)
b) processo de contestação eletrônica do ICMS antecipado, mediante acesso ao CMT; (NR)
II – o respectivo acesso é disponibilizado pela Sefaz: (NR)
a) até 30.6.2017, a partir do 1° dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido, devendo, a partir de 1°.6.2014, ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do referido mês; e (REN/NR)
b) a partir de 1°.7.2017, a partir do 10° (décimo) dia do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; (AC)
IV – a partir da confirmação, pelo sistema, da sua formalização: (NR)
a) até 30.6.2017, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e (REN/NR)
b) a partir de 1°.7.2017, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto para recolhimento do imposto. (AC)
§ 4° Relativamente às solicitações constantes dos processos físico, até 30.6.2017, e de contestação eletrônica, referidos nas alíneas a e b do inciso I do § 1°, observa-se: (NR)
I – quando for considerada improcedente, a cobrança do respectivo débito deve ser reativada, aplicando-se o disposto no art. 3°; (NR)