DOE de 24/09/2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF n° 140, de 28.6.2013, que dispõe sobre os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, relativamente aos procedimentos correspondentes ao bloqueio de ofício de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -CACEPE,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 140, de 28.6.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7° A SEFAZ pode proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no CACEPE nos termos desta Portaria, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8°, conforme o caso:
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II – de ofício, nas seguintes situações:
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- b) observado o disposto no inciso II do § 2°:
- não transmissão de 6 (seis) ou mais arquivos eletrônicos do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc ou de arquivo eletrônico contendo documento de informação econômico-fiscal, observado o disposto no § 4°; (NR)
- entrega de 6 (seis) ou mais documentos de informações econômico-fiscais de forma incompleta, inclusive em relação à descrição dos itens, quando obrigatórios, ou quando restarem comprometidos os valores contidos no documento, observado o disposto no § 4°; (NR)
- entrega de 6 (seis) ou mais arquivos eletrônicos do SEF, do e Doc ou de documentos de informações econômico-fiscais sem movimentação, quando constatada pela SEFAZ a existência de operações, declaradas ou não pelo próprio contribuinte, observado o disposto no § 4°; (NR)
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- até 30.9.2015, não apresentação do pedido de uso do ECF ou de Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – PAIDF, quando exigido, no prazo de 60 (sessenta)dias, contados da data do deferimento da inscrição, observado o disposto no § 3°; e (NR)
- a partir de 1°.10.2015, não utilização de ECF ou não emissão de documento fiscal, quando exigido. (AC)
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- 3° Até 30.9.2015, na hipótese do pedido de uso do ECF de que trata o item 7 da alínea “b” do inciso II do caput, o prazo ali previsto pode ser alterado mediante solicitação devidamente fundamentada do interessado. (NR)
- 4° A partir de 1°.10.2015, o disposto nos itens 1 a 3 da alínea “b” do inciso II do caput não se aplica relativamente a contribuintes inscritos no CACEPE na condição de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional. (AC)
Art. 8° A SEFAZ deve proceder ao bloqueio de ofício da inscrição do contribuinte no CACEPE nas seguintes hipóteses:
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XIII – a partir de 1°.10.2015, relativamente a contribuintes inscritos no CACEPE na condição de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, sem prejuízo do disposto nos demais incisos do caput: (AC)
- a) não transmissão de 3 (três) ou mais Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, em meses consecutivos ou não; e
- b) não recolhimento do ICMS informado no PGDAS-D por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda