(DOE de 28/09/2012)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Convênio ICMS 30/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24.6.2004, e a necessidade de uniformizar procedimentos relativos a estorno de débitos do ICMS incidente nas operações realizadas por empresas fornecedoras de energia elétrica,
RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese de estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, a empresa fornecedora deve proceder de acordo com o previsto nesta portaria.
Art. 2º A regularização de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – NFCEE emitida com erro deve observar o seguinte procedimento:
I – quando da correção da NFCEE, realizar lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no quadro “Detalhamento – Estorno de Débito”, do valor totalizado por período fiscal, conforme relatório previsto no art. 3º; e
II – emitir nova NFCEE para o consumidor com o valor correto.
Art. 3º Na hipótese prevista no art. 1º, deve ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – NFCEE, objeto de estorno de débito;
II – a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV – o código de identificação da unidade consumidora;
V – o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NFCEE objeto de estorno de débito;
VI – o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII – o número da NFCEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito; e
VIII – o motivo determinante do estorno.
§ 1° O relatório de que trata este artigo:
I – deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (txt) para entrega à SEFAZ, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação; e
II – pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel.
§ 2° O contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 26.4.2004 até a data da publicação desta portaria, em conformidade com aqueles previstos no Convênio ICMS 30/2004.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda