DOE 07/11/2014
Estabelece procedimentos relativos à utilização do Selo Fiscal Eletrônico – SFe para controle de água mineral ou adicionada de sais, acondicionadas em embalagens descartáveis.
O Secretário da Fazenda,tendo em vista o disposto no Decreto n° 40.972, de 11.08.2014, que institui o Selo Fiscal Eletrônico – SFe para controle de água mineral ou adicionada de sais acondicionadas em embalagens descartáveis, e a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à utilização do mencionado SFe,
Resolve:
Art. 1° Os procedimentos relativos à utilização do Selo Fiscal Eletrônico – SFe, instituído pelo Decreto n° 40.972, de 11.08.2014, para controle de água mineral ou adicionada de sais, acondicionadas em embalagens descartáveis, são os previstos na presente Portaria.
Art. 2° Os estabelecimentos fabricantes de água mineral ou adicionada de sais, relacionados em portaria específica da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, a partir das datas ali indicadas, ficam obrigados:
I – à aposição do SFe nos respectivos vasilhames; e
II – à instalação do sistema de informação digital Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico – SESFE, observado o disposto no art. 6°.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica na hipótese de mercadoria controlada e marcada pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE, da Receita Federal do Brasil.
Art. 3° O SFe de que trata o art. 1° deve possuir as seguintes características:
I – código bidimensional “data matrix”, alfa numérico e criptografado em 12 (doze) dígitos legíveis e matriciais;
II – tamanho 25×25 mm;
III – impressão do código a laser – código indelével sem tinta;
IV – área com legibilidade humana; e
V – leitura em linha de produção com taxa maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento).
Parágrafo único. O código bidimensional previsto no inciso I deve conter número e nome do produto, fabricante, linha de produção, código randômico, data de produção, hora e minuto da produção.
Art. 4° Para efeito do disposto na presente Portaria, considera-se:
I – integradora, a empresa responsável pela geração e impressão do SFe;
II – enchedora, o equipamento utilizado para enchimento dos vasilhames nos quais a bebida é acondicionada para venda a consumidor final; e
III – rotuladora, o equipamento utilizado para aplicação dos rótulos nos vasilhames.
Art. 5° A geração e a impressão do SFe é de responsabilidade da empresa integradora, devidamente habilitada pela SEFAZ, nos termos previstos no art. 7°.
Art. 6° O SESFE, de que trata o inciso II do art. 2°, consiste em uma solução completa de sistemas de informação digital, observando-se:
I – deve promover a geração, gestão e armazenamento dos dados do SFe, sendo composto por serviços de funções de contagem, leitura gravação, entre outros, bem como por aparelhos e softwares para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos de SFes à SEFAZ;
II – deve controlar continuamente a geração e impressão dos SFes gravados na produção das referidas águas, sem interferir no processo regular de fabricação;
III – deve possibilitar a identificação do tipo de produto, embalagem e respectiva marca comercial;
IV – o correspondente módulo gerador do SFe, baseado em algorítmo, deve ser capaz de gerar códigos criptografados em 12 (doze) dígitos com mais de 1200 (um mil e duzentas) possibilidades de código, dentro do período de 1 (um) minuto;
V – deve imprimir o SFe em cada unidade do produto controlado, em lugar visível, conforme for mais apropriado ao tipo de embalagem, por processo de impressão a laser sem tinta, com códigos que possibilitem identificar a legítima origem e a diferenciação da produção ilegal, quando for o caso;
VI – deve ser instalado em cada enchedora, podendo uma mesma enchedora ser utilizada, em períodos distintos, com diferentes espécies de bebidas e com diferentes variedades de bebidas de uma mesma espécie;
VII – quanto à respectiva instalação, observa-se:
a) deve ser efetuada pela empresa integradora em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 2°, no local correspondente a cada enchedora e rotuladora, mencionadas no art. 4°; e
b) pode ocorrer em outros locais das linhas de produção indicados pela empresa integradora como necessários ao atendimento aos requisitos de segurança e controle fiscal definidos pela Gerência de Segmento Econômico – Bebidas da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e pela Superintendência de Tecnologia da Informação – STI; e
VIII – na hipótese de inoperância dos seus equipamentos, o respectivo módulo gerencial deve disponibilizar o registro dessas ocorrências.
Art. 7° Cabe à empresa integradora:
I – solicitar à DPC a habilitação para operacionalizar o SESFE, apresentando a documentação indicada no Anexo Único e comprovando:
a) a utilização de práticas:
1. de gestão de segurança da informação e normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ISO/IEC 27002:2013; e
2. do Sistema de Gestão da Qualidade da norma ABNT ISO 9001:2008; e
b) a capacidade de:
1. operacionalizar o SESFE, mediante realização de teste-piloto em pelo menos 2 (duas) envasadoras pelo período efetivo de funcionamento de, no mínimo, 60 (sessenta) dias;
2. dar suporte técnico ao SESFE; e
3. atender a outras exigências de segurança e sigilo que a SEFAZ e a Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA julgarem necessários;
II – promover a manutenção preventiva e corretiva do SESFE, bem como a troca dos lacres de segurança, sem prejuízo de, a qualquer tempo, ser efetuada sua supervisão e acompanhamento pela SEFAZ;
III – prestar informações à SEFAZ e à APEVISA, relativamente à venda dos SFes aos contribuintes de que trata o art. 2°;
IV – responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do SFe;
V – possuir a guarda dos SFes em mídia magnética pelo período decadencial;
VI – registrar o SESFE junto à SEFAZ, inclusive o programa gerador do SFe, juntamente com a documentação relacionada no Anexo Único, anteriormente à respectiva comercialização;
VII – proceder à integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o SESFE, nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 2°;
VIII – efetuar novos registros, a cada versão dos programas;
IX – manter atualizadas as informações relativas à mencionada empresa junto ao cadastro específico da Gerência de Segmento Econômico – Bebidas da DPC.
Parágrafo único. É motivo para desabilitação da empresa integradora, a omissão ou a apresentação de forma incorreta de informações à SEFAZ e à APEVISA, relativamente à venda do SFe aos contribuintes.
Art. 8° Para efeito do disposto no art. 2°, os estabelecimentos fabricantes de água mineral ou adicionada de sais ali referidos devem:
I – promover a adequação, física e técnica, necessária à instalação do SESFE em cada linha de produção;
II – disponibilizar à SEFAZ e à empresa integradora, amostras dos vasilhames e rótulos correspondentes a cada uma das marcas de água comercializadas, obrigadas ao uso do SFe;
III – comunicar à SEFAZ, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por meio de registro eletrônico no módulo gerencial do SESFE, disponibilizar as amostras mencionadas no inciso II, antes de iniciar a produção ou a comercialização de nova marca de água, de uso obrigatório do SFe, ou efetuar qualquer alteração na arte gráfica de embalagem já produzida;
IV – informar à SEFAZ a produção de bebidas das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem; e
V – garantir a operação contínua do SESFE, mesmo quando a linha de produção não estiver em atividade em alguma enchedora, na hipótese de interrupção no fornecimento de energia elétrica, mediante utilização de fonte alternativa.
Art. 9° Fica atribuída à Gerência de Segmento Econômico – Bebidas da DPC e à STI a supervisão e acompanhamento do SESFE junto aos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 2°.
Art. 10. A DPC deve indeferir o pedido de registro ou alteração do SESFE, se ficar comprovado que não atende aos requisitos previstos na legislação, ainda que tenha sido apresentada toda a documentação referida no Anexo Único.
Art. 11. Havendo extravio de SFe, o estabelecimento industrial e a empresa integradora devem comunicar o fato à SEFAZ e à APEVISA, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data da mencionada ocorrência, não sendo dispensadas as penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 12. A SEFAZ, por meio de edital, deve convocar as empresas interessadas em operarem como integradoras do SESFE, observado o disposto no art. 7°.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N° 181/2014
(art. 7°, I)
DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO OU ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DIGITAL SOLUÇÃO PARA GERAÇÃO E IMPRESSÃO DE SELO FISCAL ELETRÔNICO – SESFE
I – Termo de Compromisso e Fiança, conforme modelo constante no endereço da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, na Internet, www.sefaz.pe.gov.br, afiançado: 3
a) pelo empresário, inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do art. 967 da Lei Federal n° 10.406, de 10.01.2002 – Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios, no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
II – alternativamente ao Termo de Compromisso e Fiança, referido no item I, Carta de Fiança Bancária, devendo: 4
a) ser de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) possuir cláusula prevendo que a atualização dos valores nela contidos deve ser efetuada pelo mesmo índice utilizado para os créditos tributários deste Estado;
c) ser concedida por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos;
d) eleger o foro da cidade do Recife para dirimir questões a ela relativas;
e) possuir cláusula de renúncia ao benefício de ordem, previsto no art. 827, bem como ao benefício do art. 838, ambos da Lei Federal n° 10.406, de 2002 – Código Civil;
f) apresentar declaração da instituição financeira informando que a fiança está sendo concedida de acordo com o disposto no art. 34 da Lei Federal n° 4.595, de 31.12.1964, nos termos do art. 2° da Resolução n° 2.325, de 30.10.1996, do Conselho Monetário Nacional;
III – Documento constitutivo da empresa; 1,3
IV – Última alteração contratual, se houver; 1,3
V – Última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver; 1,3
VI – Certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; 1,3
VII – Procuração e documento de identidade do representante legal da empresa; 1,3
VIII – Declaração da empresa integradora de que o programa de gestão e geração do Selo Fiscal Eletrônico – SFe foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e que possui os arquivos-fonte do programa, podendo apresentá-los à SEFAZ quando solicitado;
IX – Contratos de prestação de serviço celebrados entre a empresa integradora e os responsáveis pela manutenção dos equipamentos utilizados no sistema; 1
X – Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto; 2
XI – Manual de operação do programa de gestão do SFe contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; 2
XII – Cópia do principal arquivo executável do SESFE. 2
NOTAS:
1. Documentos que podem ser entregues em cópia reprográfica;
2. Documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta identificando os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa;
3. Documentos que devem ser entregues apenas no primeiro registro ou nos casos de alteração das respectivas informações;
4. Relativamente a este documento, deve-se observar:
a) a instituição financeira deve comprovar que o subscritor é pessoa devidamente habilitada para assinar o mencionado documento;
b) deve ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação específica;
c) o responsável legal pela empresa desenvolvedora do SESFE deve apresentar nova carta de fiança bancária, à SEFAZ, em até 10 (dez) dias antes do término do prazo da respectiva vigência.