CONSIDERANDO o disposto no § 5° do artigo 92 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, e tendo em vista a promoção da descentralização de atividade administrativa, no que se refere ao reconhecimento da isenção do ICMS nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (táxi), bem como a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos ao referido reconhecimento da isenção,
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito do reconhecimento da isenção do ICMS incidente nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (taxista), prevista no artigo 92 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, deve ser observado o disposto na presente Portaria.
Art. 2° Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deve apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual – ARE, utilizando formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1, instruído com os documentos previstos na cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001.
Art. 3° Os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de que trata o art. 1°, competem:
I – quanto à apreciação dos requerimentos de reconhecimento da isenção, à ARE, com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade;
II – quanto à emissão dos despachos que concedem ou indeferem o benefício, ao gerente da circunscrição da ARE com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade, que pode delegar a competência para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE, mediante autorização expressa; e
III – quanto à recepção das informações às quais estão obrigados os estabelecimentos fabricantes e os revendedores autorizados, à Diretoria Geral com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade.
§ 1° O despacho de reconhecimento da isenção deve ser emitido conforme modelo previsto no Anexo 2.
§ 2° O prazo de validade da autorização referida no § 1° é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1°.1.2021.
Art. 5° Fica revogada a Portaria SF n° 062, de 19.3.2013.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO 1
(art. 2°)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA |
||||
REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO ISENÇÃO DO ICMS REFERENTE A AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS DESTINADO A MOTORISTA PROFISSIONAL (TAXISTA) PORTARIA SF N° ….., DE ….DE ……. DE 2020 |
||||
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF/CNPJ |
|||
LOGRADOURO |
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
PLACA DO AUTOMÓVEL ATUAL |
|
|||
NOME DO(A) DESPACHANTE (se houver) |
CPF/CNPJ |
TELEFONE |
||
|
||||
O REQUERENTE, acima qualificado, solicita a esta AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL – ARE o reconhecimento da isenção do ICMS, relativamente às saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados a motoristas profissionais (taxistas) promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de acordo o disposto no artigo 92 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017 e no Convênio ICMS 38/2001. O REQUERENTE declara, sob as sanções legais, que: exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em período não inferior a 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses do inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, e do § 6° do artigo 92 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017; utilizará o automóvel a ser adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); no período de 2 (dois) anos, anteriores ao protocolo deste requerimento, não adquiriu automóvel com benefícios fiscais do ICMS, ressalvada a hipótese do inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001; obteve reconhecimento para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; e está ciente de que: 1. o fornecimento de informações ou documentos inexatos ou inverídicos o sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa; e 2. a alienação do veículo adquirido com a isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com juros de mora. Para tanto, o REQUERENTE anexa ao presente requerimento os seguintes documentos autenticados ou a serem autenticados pela ARE da Sefaz-PE: declaração fornecida pela respectiva Prefeitura do Município, na qual deve ser registrado o automóvel, que comprove: 1. o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, há, pelo menos, 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); ou 2. a ampliação do número de vagas para taxistas, realizada por meio de licitação pública; Carteira Nacional de Habilitação – CNH; comprovante de residência; documento concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB; certidão de baixa de veículo anterior, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso; e cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do § 3° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, quando for o caso. _______________________________________________________________ |
ANEXO 2
(§ 1° do art. 3°)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA |
||||||
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS POR MOTORISTA PROFISSIONAL |
||||||
NÚMERO DO PROCESSO |
||||||
NOME DO(A) REQUERENTE |
CPF/CNPJ |
|||||
LOGRADOURO |
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
||||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
||
PLACA DO AUTOMÓVEL ATUAL |
|
|||||
NOME DO(A) DESPACHANTE (se houver) |
CPF/CNPJ |
TELEFONE: |
||||
|
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima qualificado(a) e documentos anexos, a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
1. RECONHECE o direito à isenção do ICMS ao interessado acima qualificado, conforme previsto no artigo 92 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, e no Convênio ICMS 38/2001;
2. AUTORIZA a aquisição com isenção do ICMS de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinado a motorista profissional (taxista), nos termos do artigo 92 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, e da Portaria SF n° , de ..2020.
Ressalte-se que a alienação do veículo adquirido com isenção, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com juros de mora.
DATA / ASSINATURA / CARIMBO / MATRÍCULA DO GERENTE DA CIRCUNSCRIÇÃO |
DESTINAÇÃO DAS VIAS: 1ª via – interessado(a); 2ª via – fabricante ou revendedor autorizado; 3ª via – Fisco (essa via deve conter o recibo, assinado pelo interessado, da 1ª e 2ª vias). Este documento só tem validade se for o original. O prazo de validade desta autorização é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão. |