O SECRETÁRIO DA FAZENDA, para efeito do disposto no artigo 4° do Decreto n° 44.763, de 20.7.2017, que amplia benefícios fiscais do ICMS para saída interna de cerveja e chope promovida por estabelecimento industrial, no artigo 3° do Decreto n° 44.771, de 20.7.2017, que introduz modificações no Decreto 26.145, de 21.11.2003, nos artigos 6° a 8° do Decreto n° 44.773, de 21.7.2017, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, nos artigos 2° a 5° do Decreto n° 44.832, de 4.8.2017, que altera o Decreto n° 44.773, de 2017, no artigo 4° do Decreto 44.764, de 20.7.2017, que amplia benefício fiscal do ICMS na saída interna de querosene de aviação, no artigo 2° do Decreto n° 44.830, de 4.8.2017, que altera o Decreto 44.764, de 2017, no artigo 2° do Decreto n° 44.824, de 4.8.2017, que estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei n° 16.076, de 20.6.2017, no artigo 2° do Decreto n° 44.825, de 4.8.2017, que permite a fruição, por central de distribuição de supermercado, do tratamento tributário relativo ao ICMS previsto na Lei n° 13.942, de 4.12.2009, no artigo 5° do Decreto n° 44.833, de 4.8.2017, que concede isenção do ICMS nas hipóteses que especifica, no artigo 3° do Decreto n° 44.834, de 4.8.2017, que concede crédito presumido do ICMS na aquisição de Selo Fiscal Eletrônico por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais, no artigo 2° do Decreto n° 44.770, de 20.7.2017, no artigo 2° do Decreto n° 44.823, de 4.8.2017, e no artigo 2° do Decreto n° 44.853, de 7.8.2017, que introduzem modificações no Decreto n° 21.959, de 27.12.1999, que regulamenta o Prodepe,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos complementares adotados para a fruição de benefícios fiscais previstos nos mencionados Decretos,
RESOLVE:
Art. 1° Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados deve comunicar esta circunstância ao órgão da Secretaria da Fazenda – Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais:
I – relativamente a cerveja e chope:
a) redução da base de cálculo do imposto devido na saída interna, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 44.763, de 20.7.2017; e
b) crédito presumido utilizado no cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída interna, nos termos do artigo 2° do Decreto n° 44.763, de 2017;
II – redução da base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos do artigo 2° do Anexo 1 do Decreto n° 44.773, de 21.7.2017, acrescentado pelo artigo 1° do Decreto n° 44.832, de 4.8.2017, e do artigo 60 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017;
III – crédito presumido nas operações com café torrado, nos termos do artigo 1° do Anexo 3 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 3° do Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 2017;
IV – crédito presumido nas operações com maçã ou pera, nos termos do artigo 3° do Anexo 3 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 8° do Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 2017, acrescentados pelo artigo 1° e 2° do Decreto n° 44.832, de 4.8.2017;
V – isenção do imposto na importação do exterior de pescado destinado à utilização como isca, nos termos do artigo 1° do Anexo 4 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 126 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017;
VI – redução da base de cálculo do imposto devido na importação do exterior de máquina, aparelho, equipamento industrial e implemento agrícola, nos termos do artigo 1° do Anexo 1 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 20 do Anexo 3 do Decreto n° 44.650, de 2017;
VII – relativamente a leite em pó, soro de leite e mistura láctea:
a) redução da base de cálculo do imposto devido na saída interna, nos termos do artigo 1° do Anexo 2 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 291-A do Decreto n° 44.650, de 2017; e
b) isenção do imposto na importação do exterior, nos termos do artigo 3° do Anexo 4 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 293-A do Decreto n° 44.650, de 2017;
VIII – crédito presumido na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento varejista que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos do artigo 2° do Anexo 3 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 313 do Decreto n° 44.650, de 2017; e
IX – isenção do imposto na aquisição interestadual promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, nos termos do artigo 2° do Anexo 4 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 127 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Art. 2° Para efeito da utilização dos benefícios fiscais, a seguir relacionados, o contribuinte beneficiário deve obter credenciamento nos termos dos artigos 272 a 275 do Decreto n° 44.650, de 2017, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal:
I – crédito presumido na saída promovida por central de distribuição ou por indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias, conforme estabelecido no artigo 3° do Anexo 1 do Decreto n° 44.773, de 2017, e no artigo 25 do Anexo 3 do Decreto n° 44.650, de 2017; e
II – redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 44.764, de 20.7.2017, alterado pelo artigo 1° do Decreto n° 44.830, de 4.8.2017.
Art. 3° Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados deve indicar esta circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO:
I – relativamente ao sistema especial de tributação dos produtos componentes da cesta básica:
a) redução da base de cálculo do imposto devido, nos termos do § 3° do artigo 2° do Decreto n° 26.145, de 21.11.2003;
b) isenção do imposto na saída interna de peixe, nos termos do § 4° do artigo 2° do Decreto n° 26.145, de 2003;
c) crédito presumido na saída interestadual de peixe, nos termos do § 2° do artigo 7° do Decreto n° 26.145, de 2003; e
d) crédito presumido na aquisição interna, nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo 8° do Decreto n° 26.145, de 2003;
II – relativamente ao credenciamento para efeito de utilização da sistemática referente a estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, prevista na Lei n° 16.076, de 20.6.2017:
a) utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa para fim de atingimento dos limites ali previstos, nos termos do inciso I do artigo 1° do Decreto n° 44.824, de 4.8.2017; e
b) redução no limite mínimo de geração e manutenção de emprego, nos termos do inciso II do artigo 1° do Decreto n° 44.824, de 2017;
III – utilização do tratamento tributário de que trata o artigo 2°-A da Lei n° 13.942, de 4.12.2009, por contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no decreto n° 29.482, de 28.7.2006, nos termos do artigo 1° do decreto n° 44.825, de 4.8.2017;
IV – isenção na saída interestadual de chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, e partes e peças de aerogerador, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 44.833, de 4.8.2017, e no artigo 130 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017;
V – diferimento na saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica, nos termos do artigo 14 do Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 2017;
VI – conversão de diferimento em isenção conforme previsto no artigo 2° do Decreto n° 44.833, de 2017, e no § 2° do artigo 14 do Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 2017;
VII – crédito presumido redutor do saldo devedor de estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 44.834, de 4.8.2017, e do artigo 5° do Anexo 4 do Decreto n° 44.650, de 2017; e
VIII – relativamente às empresas incentivadas pelo Prodepe:
a) prorrogação ou renovação automática do prazo de fruição do crédito presumido concedido nos termos do inciso VI do § 15 do artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27.12.1999;
b) acréscimo do percentual de crédito presumido, nos termos do § 21 do artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 1999;
c) crédito presumido na hipótese de transferência de mercadoria de estabelecimento cuja natureza seja diversa de industrial, nos termos do inciso II do artigo 10 do Decreto n° 21.959, de 1999; e
d) redução do valor padrão relativo à média mensal mínima de recolhimento do imposto de responsabilidade direta calculado sobre o faturamento, nos termos do § 9° do art. 11 do Decreto n° 21.959, de 1999.
Art. 4° Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1°.10.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda