O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios para definição da regularidade do contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias, de que tratam o parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 44.822, de 4.8.2017, e o parágrafo único do artigo 339 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, para fim de utilização do benefício fiscal previsto nos mencionados Decretos,
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 1° do Decreto n° 44.822, de 4.8.2017, e no artigo 363-A do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 272 do Decreto n° 44.650, de 2017, preencha as seguintes condições:
I – tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante no Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema fronteiras;
II – não esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos a apuração realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D; e
III – relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, efetue aquisições, computadas a partir de 1° de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o limite de receita bruta anual previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006;
IV – relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP:
a) apresente receita bruta no ano-calendário anterior e receita bruta no ano calendário em curso no limite previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, observada a proporcionalidade prevista na legislação nacional para empresas em início de atividade; e
b) efetue aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o limite de que trata a alínea “a”;
V – esteja adimplente relativamente a débito constante no sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 1° do artigo 272 do Decreto n° 44.650, de 2017; e
VI – não tenha efetuado, por até 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no respectivo PGDAS-D;
Parágrafo único. A verificação do atendimento aos requisitos mencionados nos incisos II e IV do caput é efetuada até o segundo período fiscal anterior ao do correspondente imposto antecipado.
Art. 2° A condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição.
Art. 3° O descumprimento dos requisitos previstos no art. 1° sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo prevista no caput do artigo 339 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda