DOE de 17/12/2014
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Ajuste SINIEF 11/2014, publicado no Diário Oficial da União de 19.8.2014, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas,
RESOLVE:
Art. 1° Fica concedido regime especial na remessa interna ou interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clinicas.
- 1° A empresa remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
- 2° A NF-e de que trata o § 1°, além dos demais requisitos exigidos na legislação em vigor, deve:
I – ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II – conter como natureza da operação, “Simples Remessa”; e
III – conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 011/2014”.
Art. 2° As mercadorias a que se refere a presente Portaria devem ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, separadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda – SEFAZ pode solicitar, a qualquer tempo, listagem do estoque das mercadorias de que trata do caput.
Art. 3° A utilização do implante ou da prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que deve emitir, dentro do período de apuração do imposto:
I – NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver; e
II – NF-e de faturamento que deve, além dos demais requisitos exigidos na legislação em vigor:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) conter, no campo Informações Complementares”, a indicação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”; e
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do art. 1°, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 4° Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere a presente Portaria, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a titulo de comodato, deve ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, deve conter:
I – como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II – a descrição do material remetido;
III – o número de referência do fabricante (cadastro do produto); e
IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
- 1° A adoção do procedimento previsto no caput fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
- 2° Na NF-e de devolução do instrumental de que trata este artigo deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°.10.2014.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda