(DOE de 19/12/2012)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Ajuste SINIEF 2/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9.4.2012, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos bancários,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal Avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM ou a Guia de Remessa de Material – GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, observadas as seguintes normas:
I – o DCM e a GRM devem ser emitidos, em 3 (três) vias, pelo estabelecimento remetente dos bens, contendo, em todas as suas vias, no mínimo:
a) as respectivas denominações, nos termos do caput;
b) nome, endereço completo e CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
d) numeração sequencial;
e) datas de emissão e de saída dos bens; e
f) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012”;
II – a confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo a matriz do estabelecimento localizada neste Estado informar à SEFAZ a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, que deve ser vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente;
III – o estabelecimento remetente e o destinatário dos bens devem conservar uma das vias do DCM e da GRM, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens; e
IV – o DCM e a GRM podem ser utilizados também para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação – DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.
§ 2º Quando os bens transitarem por território de Unidade da Federação de que trata o § 1º devem estar acompanhados também de cópia do DCM ou da GRM.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Portaria SF nº 031, de 15.3.1996, que dispõe sobre a dispensa de emissão de documento fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes hipóteses:
…………………………………………………………………………………………………………..
f) até 30.6.2012, operações internas de transferência de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, quando promovidas por instituição financeira e respectivas agências, observando-se o seguinte: (NR)
………………………………………………………………………………………………………….
i) a partir de 1º.7.2012, operações interna e interestadual de transferência de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, promovidas por instituição financeira e respectivas agências, devendo ser utilizado o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM ou a Guia de Remessa de Material – GRM, nos termos de portaria específica, com base no Ajuste SINIEF 2/2012; (AC)
………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados, com base no disposto na alínea “f” do inciso I da Portaria SF nº 031, de 15.3.1996, no período de 1º.7.2012 até a data de publicação da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2012.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda