DOE de 21/12/2017
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 105 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, e a necessidade de atualizar a documentação cadastral exigida dos contribuintes estabelecidos no Polo Gesseiro do Araripe,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2330-3/99 ou 2392-3/00, referentes à atividade principal ou secundária, deve observar o seguinte:
I – apresentar, na Agência da Receita Estadual – ARE do respectivo domicílio fiscal, os documentos:
a) comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade;
b) conta de energia elétrica do imóvel;
c) alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura;
d) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
e) roteiro detalhado de localização do imóvel; e
f) relativamente ao contribuinte inscrito com o código da CNAE 2392-3/00, licença de operação da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH; e
II – a documentação a que se refere o inciso I deve ser entregue nos seguintes prazos:
a) no período de 18.12.2017 a 20.2.2018, relativamente ao contribuinte inscrito com o código da CNAE 2330-3/99; e
b) no período de 26.12.2017 a 28.2.2018, relativamente ao contribuinte inscrito com o código da CNAE 2392-3/00.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte:
I – situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante; e
II – inscrito no Cacepe até 31.10.2017, ou cuja alteração cadastral para inclusão das CNAEs a que se refere o caput tenha ocorrido até a mencionada data.
Art. 2° O não cumprimento do disposto no art. 1° sujeita o contribuinte à suspensão da inscrição do respectivo estabelecimento.
Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 2°, a Portaria SF n° 140, de 28.6.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7° A SEFAZ pode proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no CACEPE nos termos desta Portaria, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8°, conforme o caso:
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II – de ofício, nas seguintes situações: a) observado o disposto no inciso III do § 2°:
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3. a partir de 18.12.2017, não apresentação de documentação, para efeito de atualização cadastral, por contribuinte estabelecido no Polo Gesseiro do Araripe, nos termos de portaria específica da SEFAZ; e (AC)
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§ 2° A reativação das atividades do contribuinte suspenso nos termos do caput deve ocorrer:
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III – de ofício:
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c) na hipótese do segmento de material de construção, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso II do caput, após a observância dos seguintes procedimentos:
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2. a partir de 1°.11.2017: 2.1. apresentação na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos:
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2.1.2. relativamente aos contribuintes inscritos nos códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de operação da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH e, até 17.12.2017, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; (NR)
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Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 18.12.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda