DOE de 10/12/2013
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
considerando o Decreto n° 37.065, de 2.9.2011, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n° 09/2007 quanto à obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e,
RESOLVE:
Art. 1° O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 09/2007, cujas disposições foram incorporadas à legislação tributária estadual pelo Decreto n° 37.065, de 2.9.2011, deve ser utilizado por contribuinte do ICMS em substituição aos documentos a seguir relacionados:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art. 2° A obrigatoriedade de utilização do CT-e ocorre a partir das datas respectivamente indicadas na cláusula 24ª do referido Ajuste SINIEF n° 09/2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI.
Art. 3° O contribuinte obrigado à utilização do CT-e nos termos do art. 2° deve solicitar credenciamento específico à Secretaria da Fazenda – SEFAZ para a respectiva emissão.
Parágrafo único. O contribuinte que não solicitar credenciamento nos termos deste artigo pode ser credenciado de ofício, a critério da SEFAZ.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda