DOE de 10/12/2013
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação,
RESOLVE:
Art. 1° O recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação, deve ser efetuado sob o código de receita 058-2, mediante utilização do DAE-10 anexo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado.
§ 1° O DAE-10 referido no caput não deve ser utilizado:
I – após a data de vencimento do débito constante do mencionado Extrato, observado o disposto no § 2°; ou
II – quando o recolhimento do imposto antecipado estiver previsto para ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado.
§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1°, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, a ser emitido pelo contribuinte, no endereço www.sefaz.pe.gov.br.
§ 3° O Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado – Extrato de Notas Fiscais, mencionado no caput, deve ser emitido:
I – conforme modelo disponível no site da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, na Internet;
II – pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, mediante certificado digital; e
III – por meio do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias – e-Fisco, no módulo Controle de Mercadorias em Trânsito – CMT.
Art. 2° A baixa do débito constante do Extrato de Notas Fiscais ocorre quando efetuado o pagamento do valor total do débito nele indicado ou solicitado o seu parcelamento.
§ 1° Caso o contribuinte não reconheça o débito constante do mencionado Extrato, no todo ou em parte, deve solicitar a respectiva baixa, observando-se:
I – a solicitação pode ser efetuada por meio de:
a) processo físico, mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, instruído com os documentos necessários à sua apreciação; ou
b) processo de contestação eletrônica de suspensão do ICMS antecipado, mediante acesso ao e-fisco, no módulo CMT;
II – na hipótese de a solicitação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto, os valores reconhecidos como devidos, observado o disposto no § 5°.
§ 2° Relativamente ao processo físico referido na alínea “a” do inciso I do § 1°, observa-se:
I – somente pode ser formalizado no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo vencimento do imposto; e
II – a Agência da Receita Estadual -ARE que recepcionar o processo deve:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua recepção, promover a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua recepção, proferir despacho conclusivo acerca da solicitação do contribuinte ou, a critério do gerente da ARE, encaminhar o processo para análise da Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários– DAS.
§ 3° Relativamente ao processo de contestação eletrônica de suspensão do ICMS antecipado, previsto na alínea “b” do inciso I do § 1°, deve-se observar:
I – somente pode ser adotado para contestação de débito relacionado em Extrato de Notas Fiscais relativo a período fiscal posterior à publicação da presente Portaria;
II – deve ser disponibilizado para o contribuinte a partir do 1° dia útil do mês subsequente ao do vencimento do imposto nele referido;
III – somente é admitida a apresentação de um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e
IV – a partir da confirmação, pelo sistema, da sua formalização, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte.
§ 4° Relativamente à solicitação constante dos processos físico e de contestação eletrônica, referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1°, observa-se:
I – quando for considerada improcedente, a cobrança do respectivo débito deve ser reativada, pela DAS ou pela ARE, aplicando-se o disposto no art. 3°;
II – na hipótese de procedência do pedido, é efetuada a baixa do respectivo Extrato de Notas Fiscais; e
III – na hipótese do inciso I, havendo solicitação de reapreciação do processo, em razão do seu indeferimento, não ocorre a suspensão da cobrança do respectivo débito.
§ 5° Na hipótese do inciso II do § 1°, quando o contribuinte reconhece apenas parte do débito, ocorre a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais, observando-se que o valor que houver sido recolhido é deduzido do valor total do débito nele indicado, de uma das seguintes formas:
I – por ordem de registro, quando o DAE-10 tenha sido gerado com número do Extrato de Notas Fiscais; ou
II – por Nota Fiscal, quando o DAE- 10 tenha sido gerado por número do registro a que se referir o pagamento.
§ 6° A baixa automática do débito também ocorre quando o valor recolhido for superior àquele constante do Extrato de Notas Fiscais, devendo o contribuinte, em relação ao saldo credor, formular pedido de restituição à DAS.
Art. 3° Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do prazo final para recolhimento do débito constante do Extrato de Notas Fiscais, o contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica quando for indeferido o processo referido no inciso I do § 1° do art. 2°, devendo o prazo ali mencionado ser contado a partir da data em que ocorrer o respectivo indeferimento do processo.
Art. 4° Ficam revogadas as Portarias SF n° 165, de 27.3.1995, n° 125, de 19.7.1996, n° 184, de 25.7.1997, e n° 056, de 8.4.1999.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1°.1.2014.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda