DOE de 30/12/2017
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 81/2008, que dispõe sobre dispensa de obrigações tributárias relativas a Farmácias Populares, e a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF n° 190, de 30.11.2011, que disciplina as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 190, de 30.11.2011, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para 1° o parágrafo único do art. 10:
“Art. 2° O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe deve lançar em arquivo digital os registros das operações e prestações realizadas, mediante utilização do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil – SEF, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 1. (NR)
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte enquadrado no item 7 do referido Anexo 1: (AC)
I – fica convalidada a não utilização do SEF para os períodos fiscais de janeiro de 2013 a dezembro de 2017; e
II – a partir de 1°.1.2018, a opção pela dispensa de utilização do SEF está condicionada ao encaminhamento de requerimento, dirigido ao órgão da Secretaria da Fazenda – Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, comprovando a situação descrita no mencionado item.
Art. 3° O Arquivo SEF, de que trata o art. 2°, contém lançamentos fiscais e contábeis, bem como livros, guias e mapas, conforme leiaute, especificações e normas de escrituração estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, compreendendo, entre outros:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – (REVOGADO)
III – lançamentos nos seguintes livros ou mapas de controle complementares:
a) (REVOGADA)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
c) (REVOGADA)
d) (REVOGADA)
e) (REVOGADA)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – dados das seguintes guias de informações econômico-fiscais, que registram, resumem ou totalizam dados gerais e específicos e detalham as obrigações a recolher:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
b) (REVOGADA)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
e) (REVOGADA)
f) (REVOGADA)
V – (REVOGADO)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 4° As informações que compõem o Arquivo SEF de cada contribuinte podem variar em função do perfil econômico-fiscal a que pertencer, conforme o disposto a seguir:
I – ICMS – Integral, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF, RI; (NR)
II – ICMS – Intermediário, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, RI; (NR)
III – (REVOGADO)
IV – (REVOGADO)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 5° A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do software adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos:
I – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I e IV do art. 3°; (NR)
II – (REVOGADO)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – (REVOGADO)
V – (REVOGADO)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 10. O contribuinte inscrito no Cacepe deve registrar as informações relativas a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço em arquivo digital, por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 3. (NR)
§ 1° A alteração cadastral do contribuinte, tendo como consequência o enquadramento em situação relacionada no Anexo 3, não o dispensa da obrigação prevista no caput. (REN/NR)
§ 2° A geração e o envio do eDoc é opcional, relativamente ao contribuinte enquadrado nas disposições do Anexo 9 desta Portaria. (AC)
§ 3° Relativamente à utilização do eDOC por contribuinte enquadrado no item 6 do Anexo 3, aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 2°. (AC)
Art. 11. O Arquivo eDoc, de que trata o art. 10, contém os registros das operações e prestações sujeitas aos respectivos impostos, conforme leiaute, especificações e normas de preenchimento estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, podendo compreender, entre outros:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – (REVOGADO)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 12. A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (NR)
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2019, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 15. (REVOGADO)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:
I – relativamente à entrega dos Arquivos SEF pelos contribuintes enquadrados nos perfis a seguir indicados:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
b) (REVOGADA)
c) (REVOGADA)
II – relativamente à entrega do Arquivo eDoc:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
b) (REVOGADA)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III – (REVOGADO)
Parágrafo único. (REVOGADO)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Os Anexos 1 e 3 da Portaria SF n° 190, de 2011, passam a vigorar conforme o Anexo 1 da presente Portaria.
Art. 3° Fica modificado o Anexo 2 da Portaria SF n° 190, de 2011, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, no sentido de incluir novos códigos de dedução no item 5.2.1 – Tabela Ajustes da Apuração do lCMS, do Apêndice A.
Art. 4° Fica acrescentado o Anexo 9 à Portaria SF n° 190, de 2011, conforme o Anexo 2 da presente Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor:
I – em 1°.4.2018, relativamente ao disposto no art. 3°; e
II – na data de sua publicação, relativamente ao disposto nos demais artigos.
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SF n° 190, de 2011:
I – inciso II, alíneas a, c, d e e do inciso III, alíneas b, e e f do inciso IV e inciso V, todos do artigo 3°;
II – incisos III e IV do artigo 4°;
III – incisos II, IV e V do artigo 5°;
IV – inciso II do artigo 11;
V – incisos I e II do artigo 12;
VI – artigo 15; e
VII – alíneas b e c do inciso I, alínea b do inciso II, inciso III e parágrafo único, todos do artigo 21.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda