DOM de 22/09/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo, nos termos que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°-G da Lei n° 14.097, de 08 de dezembro de 2005, acrescido pelo art. 6° da Lei n° 16.757, de 14 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município do São Paulo obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a tomadores pessoas naturais deverão afixar cartaz informativo sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e, nos termos do artigo 2° desta portaria.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ainda que a prestação de serviço seja isenta ou imune à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 2° O cartaz deverá ser impresso, preferencialmente em cores, em folha de papel branco, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/empresas/cartaz, respeitado o tamanho mínimo de uma folha A4.
Parágrafo único. A impressão do cartaz dar-se-á às expensas do prestador.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.
Art. 4° Esta portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.