DOM de 19/12/2017
Dispõe sobre as restituições previstas no § 4° do artigo 3° da Portaria SF n° 119, de 31 de agosto de 2012, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Quando relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior e o levantamento dos valores disponibilizados no sistema de Devolução Automática de Tributos ficam regulamentados por esta portaria.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta portaria, entende-se por:
I – DAT: sistema de Devolução Automática de Tributos, regulado pela Portaria SF n° 119, de 31 de agosto de 2012;
II – Pré-DAT: módulo do sistema do IPTU aonde ficam armazenados os valores pendentes de pedido de restituição;
III – TPCL-A: sistema que armazena as informações do Cadastro Imobiliário Fiscal que se refiram ao exercício atual e aos 5 (cinco) anteriores;
IV – alterações no lançamento do IPTU: qualquer modificação no Cadastro Imobiliário Fiscal que tenha gerado uma nova Notificação de Lançamento, incluindo as decorrentes de desconto, isenção, remissão ou imunidade tributária;
V – pedido (ou solicitação) de restituição: ato por meio do qual o contribuinte ou o interessado pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior a título do IPTU que estiverem armazenados no módulo Pré-DAT;
VI – pedido (ou solicitação) de devolução: ato por meio da qual o contribuinte ou o interessado pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior a título do IPTU que estiverem cadastrados no sistema DAT.
Art. 2° Os valores de restituição acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) gerados em virtude de alterações no lançamento do IPTU, a que se refere o § 4° do artigo 3° da Portaria SF n° 119/2012, permanecerão armazenados no módulo Pré-DAT do sistema TPCL-A até que a restituição seja autorizada de acordo com os valores de alçada estabelecidos em ato próprio.
Parágrafo único. As restituições do IPTU relativas a valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como as decorrentes de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado, independentemente do valor, serão encaminhadas pelo Sistema TPCL-A diretamente para o Sistema DAT.
CAPÍTULO II
RESTITUIÇÕES DE VALORES ACIMA DE R$ 5.000,00 GERADOS EM VIRTUDE DE ALTERAÇÕES NO LANÇAMENTO DO IPTU
Seção I
Interposição do pedido de restituição do IPTU
Art. 3° As restituições relativas a valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) gerados em virtude de alterações no lançamento do IPTU deverão ser requeridas, conforme o caso, juntamente com:
I – o pedido de alteração de dados avaliativos;
II – o pedido de desdobro, englobamento ou remembramento;
III – a impugnação da Notificação de Lançamento, inclusive quanto à base de cálculo do IPTU;
IV – o pedido de reconhecimento de imunidade tributária ou de concessão de desconto, isenção ou remissão.
§ 1° O interessado poderá, excepcionalmente, requerer em separado as restituições a que se refere o “caput” deste artigo após:
I – a interposição dos pedidos ou impugnações a que se referem os incisos I a IV do “caput” deste artigo;
II – efetivadas as alterações cadastrais decorrentes dos pedidos ou impugnações a que se referem os incisos I a IV do “caput” deste artigo;
III – a emissão da Declaração de Imunidade Tributária ou de qualquer outra declaração por meio da qual a pessoa física, a pessoa jurídica ou o ente despersonalizado tenha passado a figurar como imune ou isento perante a Administração Tributária, mesmo que precariamente.
§ 2° As restituições tratadas neste artigo deverão ser solicitadas na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante formulário específico, mencionando obrigatoriamente o número de contribuinte do imóvel, bem como os exercícios aos quais se referem os lançamentos do IPTU pagos indevidamente ou a maior.
§ 3° Todo o fluxo procedimental relativo à interposição e ao encaminhamento do pedido de restituição, incluindo o formulário a ser apresentado e a documentação necessária, será regido por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.
Seção II
Destinatário da restituição do IPTU
Art. 4° O destinatário da restituição do IPTU é a pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, em nome do qual estiver cadastrado o imóvel.
§ 1° Havendo motivos que justifiquem a liberação dos valores armazenados no Pré-DAT a destinatário diverso do mencionado no “caput” deste artigo, o interessado deverá solicitar a alteração do destinatário da restituição, apresentando justificativa expressa.
§ 2° Todo o fluxo procedimental relativo à interposição e ao encaminhamento da solicitação da alteração do destinatário da restituição, incluindo o formulário a ser apresentado e a documentação necessária, será regido por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO III
LEVANTAMENTO DOS VALORES CADASTRADOS NO DAT QUE SE REFIRAM A RECEITAS ARRECADADAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DO IPTU
Seção I
Interposição do pedido de devolução dos valores cadastrados no DAT
Art. 5° A devolução dos valores cadastrados no DAT poderá ser solicitada pelo contribuinte ou interessado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante formulário específico, mencionando obrigatoriamente o número de contribuinte do imóvel, bem como os exercícios aos quais se referem os lançamentos do IPTU pagos indevidamente ou a maior.
Parágrafo único. Todo o fluxo procedimental relativo à interposição e ao encaminhamento do pedido de devolução dos valores cadastrados no DAT, incluindo o formulário a ser apresentado e a documentação necessária, será regido por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.
Seção II
Destinatário do DAT
Art. 6° A inscrição no DAT deve ocorrer a favor da pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, em nome do qual estiver cadastrado o respectivo imóvel.
§ 1° Havendo motivos que justifiquem o pagamento da restituição a destinatário diverso daquele inscrito no DAT, o interessado deverá solicitar a alteração do destinatário do DAT, apresentando justificativa expressa.
§ 2° Toda a documentação necessária para solicitar a alteração do destinatário do DAT, bem como o formulário a ser apresentado, será regida por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.
Seção III
Particionamento do DAT
Art. 7° Nos casos em que a inscrição no DAT for efetuada a favor do de cujus ou do espólio, a respectiva devolução deverá ser efetuada de forma:
I – única, ao inventariante, se o levantamento dos valores tiver sido solicitado antes de ultimada partilha ou adjudicação;
II – particionada, a cada um dos sucessores a qualquer título e ao cônjuge sobrevivente, na proporção de seus respectivos quinhões, legados ou meação, se o levantamento dos valores tiver sido solicitado após ultimada a partilha;
III – única, ao sucessor a qualquer título, ou cônjuge sobrevivente, a quem for atribuída a totalidade dos bens do patrimônio do de cujus, se o levantamento dos valores tiver sido solicitado após ultimada a adjudicação.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos em que for apresentado alvará judicial autorizando o levantamento integral dos valores cadastrados no DAT, devendo a devolução ser efetuada em conformidade com a ordem judicial.
§ 2° Nos casos em que o alvará judicial autorizar o levantamento parcial dos valores cadastrados no DAT, o disposto no “caput” deste artigo se aplica somente quanto à devolução da parte não alcançada pela ordem judicial.
§ 3° Toda a documentação necessária para que se possa efetuar a devolução de forma particionada ou única em virtude da conclusão da partilha ou adjudicação será regida por ato conjunto do Subsecretário da Receita Municipal e do Subsecretário do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O § 4° do artigo 3° da Portaria SF n° 119, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …………………………
……………………………………
§ 4° As restituições decorrentes de alteração no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU observarão o disposto em legislação específica.
………………………………………” (NR)
Art. 9° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SF n° 199, de 29 de outubro de 2014, bem como todas as disposições em contrário.