(DOE de 15/03/2016)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF n° 140, de 28.6.2013, que disciplina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 140, de 28.6.2013, que disciplina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações são realizadas observando-se o seguinte:
I – o interessado deve:
…………………..
b) no caso de pessoa jurídica, registrada em órgão de registro diferente da JUCEPE ou localizada em outra Unidade da Federação, ou de pessoa física, obrigada ou com direito à inscrição, efetuar o pedido, conforme o previsto no § 3°; e (NR)
…………………..
§ 3° A inscrição inicial e as respectivas alterações são realizadas por meio da ARE Virtual – Gestão de Cadastro de Contribuinte do ICMS, devendo a documentação exigida nos termos do Anexo Único da presente Portaria, disponível na ARE Virtual, ser enviada eletronicamente, nos termos dos §§ 4°, 9° e 10, conforme o caso, nas seguintes hipóteses: (NR)
…………………..
IV – a partir de 1°.3.2016, leiloeiro. (AC)
§ 4° Até 29.2.2016, na hipótese do § 3°, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição ou alteração cadastral, a respectiva documentação deve ser: (NR)
…………………..
§ 5° As alterações de ofício de dados cadastrais no CACEPE são realizadas pelo setor responsável pela gestão de cadastro da SEFAZ, com base nas atualizações fornecidas pela JUCEPE, ou mediante informação fiscal na hipótese de alteração da CNAE de fato, nos termos previstos na legislação tributária. (NR)
…………………..
§ 8° Presume-se ter organização administrativa a pessoa natural com inscrição no CACEPE que solicitar autorização para emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A. (AC)
§ 9° A partir de 1°.3.2016, as solicitações de eventos cadastrais de pessoa jurídica sem registro na JUCEPE, produtor agropecuário ou mineral, pescador ou criador de qualquer animal, com ou sem organização administrativa, e leiloeiro oficial somente são aceitas mediante assinatura digital da solicitação e da documentação adiante discriminada, enviada eletronicamente, pelo solicitante ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil: (AC)
I – na hipótese de pessoa jurídica:
a) documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente;
b) certidão específica do quadro societário ou de diretores;
c) alteração onde conste abertura da filial, se for o caso; e
d) se empresa localizada em outra Unidade da Federação, certidão de regularidade fiscal estadual ou distrital;
II – na hipótese de pessoa física, exceto leiloeiro oficial:
a) documento que comprove a propriedade, a posse ou o arrendamento do imóvel onde for exercida a atividade; e
b) documento de identificação e do CPF do responsável; e
III – na hipótese de leiloeiro oficial:
a) carteira de exercício profissional emitida pela JUCEPE; e
b) comprovante do domicílio profissional.
§ 10. Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no § 9°, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição ou alteração cadastral, a respectiva documentação deve ser: (AC)
I – apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE; ou
II – na hipótese de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, enviada via Serviço de Encomenda Expressa – SEDEX, para a Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários – DAS, no endereço Av. Dantas Barreto, n° 1186 – São José – Recife – PE – CEP 50.020-904.
…………………..
Art. 5° A alteração de dados cadastrais do contribuinte deve ser comunicada à SEFAZ, nos seguintes prazos:
I – até 30 (trinta) dias, contados: (NR)
a) da ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a registro em junta comercial ou em cartório, considerado como termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente; ou (NR/REN)
b) da data da ocorrência do fato, quando não estiver sujeita a registro; (AC)
II – (REVOGADO)
Art. 6° As situações específicas de inscrição no CACEPE são as seguintes:
…………………..
VI – contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, que realize operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, cuja média mensal das referidas operações ou prestações seja igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso VI, a Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC pode, observado o interesse público, conceder inscrição no CACEPE a contribuintes que não atendam a exigência ali mencionada, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade. (AC)
…………………..”.
Art. 2° Ficam convalidadas as inscrições concedidas a partir de 24.11.2015 que tenham observado as normas introduzidas por esta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda