(DOU de 03/10/2014)
Aprova o modelo de Carteira de Identidade Fiscal – CIF, dos Auditores-Fiscais do Trabalho e dá outras providências.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso de sua competência regimental,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o modelo de Carteira de Identidade Fiscal – CIF, descrito no anexo a esta Portaria, para uso exclusivo dos Auditores-Fiscais do Trabalho quando no efetivo exercício de suas competências legais, nos termos do art. 10 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003.
§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não seja integrante da carreira Auditoria- Fiscal do Trabalho.
§ 2º A Carteira de Identidade Fiscal, emitida em conformidade com esta Portaria, terá prazo de validade de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º Configura falta grave o fornecimento ou a requisição de Carteira de Identidade Fiscal para qualquer pessoa não integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, nos termos do art. 36 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 2002.
Parágrafo único. Considera-se igualmente falta grave, o uso da Carteira de Identidade Fiscal para fins outros que não os da fiscalização.
Art. 3º A Carteira de Identidade Fiscal deverá ser devolvida para guarda ou inutilização, sob as penas da lei, nos seguintes casos:
I – posse em outro cargo público efetivo inacumulável;
II – posse em cargo comissionado de quadro diverso do Ministério do Trabalho e Emprego;
III – afastamento ou licenciamento por prazo superior a sessenta dias;
IV – aposentadoria;
V – exoneração ou demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho;
VI – falecimento.
§ 1º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade Fiscal, a segunda via somente será fornecida mediante processo iniciado por requerimento instruído com cópia do Boletim de Ocorrência Policial e com a prova da publicação de perda, extravio, furto ou roubo em três dias diferentes, em jornal de grande circulação da cidade em que estiver lotado o Auditor-Fiscal do Trabalho, que arcará com as respectivas despesas.
§ 2º Em caso de inutilização da Carteira de Identidade fiscal, a segunda via somente será entregue mediante requerimento, ao qual deverá ser juntada a carteira inutilizada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 130, de 15 de dezembro de 2009.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
ANEXO
ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO
1. DIMENSÕES:
1.1. Documento aberto: 9,5 x 13,0 cm
1.2. Documento fechado: 9,5 x 6,5 cm
1.3. Fotografia: 3,0 x 4,0 cm
2. PAPEL:
2.1. Papel: Filigranado CMB 94gr/m2
2.2. Impressão:
Offset: texto impressão invisível, reagente à luz UV, fundo numismático.
Calcografia: tarja
Numeração: tipográfica