(DOU de 01/10/2015)
Dispõe sobre os procedimentos de descadastramento voluntário de empresas e instituições que deixem de utilizar Benzeno.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II e XIII, do Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,
resolve:
Art. 1° Fixar os procedimentos para análise das solicitações de descadastramento voluntário, no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, de empresas e instituições que deixem de utilizar benzeno, conforme previsto no item 4 e subitens do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora – NR n° 15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214, de 8 de junho de 1978.
Parágrafo único. Os pedidos de descadastramento voluntário devem ser dirigidos ao DSST.
Art. 2° O DSST deve informar à CNPBz, por meio de seus coordenadores de bancada, a solicitação de descadastramento voluntário.
Art. 3° A solicitação de descadastramento deve ser assinada pelo representante legal da empresa, com anexação de cópia do contrato social e sua última alteração ou carta de preposto.
Art. 4° A solicitação de descadastramento deverá conter uma Declaração de Responsabilidade, assinada pelo responsável pelo PPEOB e pelo representante legal da empresa, com as seguintes informações:
I – a não produção, transporte, armazenamento, utilização ou manipulação de benzeno ou misturas líquidas que contenham benzeno igual ou acima de 1% em volume em seu processo produtivo.
II – a ausência de benzeno e suas misturas acima de 1% em volume em depósitos, tanques, vasos, almoxarifado e outras dependências da empresa.
III – a destinação dos produtos restantes, dos resíduos e dos materiais e equipamentos contaminados.
IV – a garantia do atendimento pela empresa dos requisitos da Portaria n° 776, de 28 de Abril de 2004, do Ministério da Saúde, quanto à vigilância à saúde de todos os trabalhadores incluídos no PPEOB que trabalharam durante o período de seu cadastramento.
Art. 5° O DSST poderá enviar a solicitação de descadastramento à SRTE responsável pela circunscrição em que se localiza o estabelecimento ou instalação objeto da solicitação para realização de inspeção, visando à verificação das informações prestadas na Declaração de Responsabilidade.
Art. 6° Após o prazo de seis meses, a contar da data da solicitação de descadastramento, e não havendo informação de irregularidade da Declaração de Responsabilidade, o DSST comunicará o descadastramento à empresa e à CNPBz.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA