DOM de 27/03/2015
Dispõe sobre a devolução de mercadorias e produtos apreendidos, por meio de fiscalizações do Departamento de Fiscalizações e Posturas DFP/SMCCU, em operações realizadas no centro da capital e seu entorno, aos respectivos proprietários ambulantes.
O Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano SMCCU, no uso de suas atribuições, fulcrado no art. 447 da Lei Municipal de n° 3538/1985 (Código de Posturas de Maceió),
Resolve:
Art. 1° As mercadorias e produtos apreendidos, por meio de fiscalizações do Departamento de Fiscalizações e Posturas DFP/SMCCU, em operações realizadas no centro da capital e seu entorno, só serão efetivamente devolvidas aos respectivos proprietários após o período de 30 (trinta) dias úteis, observandose os seguintes requisitos:
I No ato da apreensão das ditas mercadorias e produtos, o ambulante deverá apresentar documentação de identificação para o correto preenchimento e expedição de notificação/auto de infração e/ou termo de apreensão de mercadorias;
II Apenas o ambulante identificado no ato da apreensão das mercadorias e produtos estará habilitado após o prazo estabelecido no caput a requerer junto ao Departamento de Materiais Apreendidos a sua(s) retirada(s);
III Os ambulantes que não se identificarem quando da lavratura do termo de apreensão de suas mercadorias e produtos não terão direito a reavêlas;
IV Os produtos e mercadorias apreendidas só serão liberadas, após o prazo descrito no caput, mediante comprovação de sua procedência, por meio da apresentação de cupom(s) e/ou nota(s) fiscal(is), bem como, o pagamento de taxa específica e demais despesas;
V Os veículos utilizados por ambulantes para a comercialização de materiais e produtos diversos poderão ser apreendidos em caso de negativa na entrega dos respectivos materiaisV Produtos perecíveis, bebidas alcoólicas e mídias de CDs e DVDs provenientes de pirataria em nenhuma hipótese poderão ser devolvidas após a apreensão realizada, sendo os mesmos:
a) se produtos perecíveis, serão objeto de doação a entidades assistenciais com sede nesta capital, desde que previamente cadastradas neste órgão;
b) bebidas alcoólicas apreendidas e mídias de CDs e DVDs provenientes de pirataria, após catalogadas, serão inutilizados por este órgão.
VI Será realizado estudo de antecedentes do ambulante autuado quando da análise do requerimento de liberação das mercadorias apreendidas;
§ 1° Os ambulantes reincidentes em apreensões de mercadorias e produtos terão o prazo descrito no caput deste artigo majorado para 60 (sessenta) dias úteis.
§ 2° As diárias de permanência dos materiais e produtos no Departamento de Apreensão de Mercadorias, para efeito de contagem, passarão a fluir após o período descrito no caput e § 1° deste artigo.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Dêse Ciência, Cumprase.
Reinaldo Braga da Silva Júnior
Superintendente da SMCCU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ SUPERINTENDÊNCIA MUN. DE CONTROLE DO CONVIVIO URBANO S.M.C.C.U.