CONSIDERANDO a manifestação do Conselho Municipal de Política Cultural de Florianópolis,
RESOLVE:
Art. 1° Altera o caput do art. 1° da Portaria n° 39, de 2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Para fazer jus ao incentivo fiscal para realização de projetos culturais disposto na Lei n° 3.659, de 1991 e regulamentado pelo Decreto n° 5.207, de 2007, e suas alterações, o Projeto, juntamente com toda documentação exigida, deverá ser preenchido de acordo com as orientações do Formulário de Inscrição e digitalizado, com folhas numeradas em ordem sequencial crescente, em formato pdf., devendo ser enviado para o e-mail inscricoes.lic@gmail.com em um arquivo”.
Art. 2° Altera a alínea ‘g’ do inciso I do § 1° do art. 1° da Portaria n° 039, de 2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…),
§ 1° (…),
I (…),
g) Declaração de não estar inadimplente com prestação de contas mediante quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal. (NR)”
Art. 3° Altera os incisos I, III e IV e inclui o parágrafo único ao art. 5° da Portaria n° 039, de 2019, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
I – a título de serviço de elaboração de proposta cultural;
(…),
III – com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou em ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta previamente detalhadas no Projeto e comprovação seguindo orientações da IN N° 14/2012, do TCE/SC e demais normas municipais;
IV – referente à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em situações excepcionais em que a necessidade seja comprovada, mediante autorização prévia da administração pública.
(…)
Parágrafo único. É admissível a previsão e a contratação de contador para a execução dos projetos, desde que previsto em plano de trabalho e cujo custo seja diretamente proporcional ao período de execução do projeto”. (NR)
Art. 4° Altera o § 2° do art. 7° da Portaria n° 039, de 2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
(…)
§ 2° Quando a CAIC identificar que o mérito individual supere o mérito cultural do projeto. (NR)”
Art. 5° Altera o § 8° e inclui o § 9° ao art. 12 da Portaria n° 039, de 2019, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (…)
(…)
§ 8° A ausência de divulgação do apoio institucional previsto no plano de divulgação do projeto, nos termos do art. 12 do Decreto n° 5.207, de 2007, e do art. 10 da lei n° 3659, de 1991, é motivo de rescisão e punição do proponente com a devolução ao erário dos valores empregados por incentivo.
§ 9° Em caso de nova captação de recursos, as logomarcas dos novos investidores poderão ser inseridas a qualquer momento, durante a execução do projeto, mediante prévia comunicação à CAIC.” (NR)
Art. 6° Altera o § 1° do art. 13 da Portaria n° 039, de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
(…)
§ 1° Em se tratando de apresentações culturais a Secretaria de Cultura Esporte e Juventude e a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes decidirão, juntamente com o proponente, quando possível, datas e locais de apresentações culturais, no intuito de encaixar nas programações especiais municipais. (…)” (NR)
Art. 7° Inclui o § 3° e o § 4° ao art. 18 da Portaria n° 039, de 2019, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. (…)
(…)
§ 3° O proponente que possuir mais de 1 (um) projeto habilitado na lei de incentivo à cultura e por algum motivo não conseguir a captação suficiente para a execução dos seus projetos, poderá migrar o valor aportado para 1 (um) projeto de sua escolha, sendo o projeto remanescente arquivado.
§ 4° Para a realização da migração do valor conforme o § 3° é necessário que seja autorizado pelo incentivador do projeto postergado, via declaração.
Art. 8° Revoga o inciso III do art. 23 da Portaria n° 039, de 2019.
Art. 9° Inclui o parágrafo único ao art. 29 da Portaria n° 039, de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. (…)
Parágrafo único. Das decisões administrativas cabe recurso, aplicandose aos procedimentos previstos nesta Portaria as disposições da Lei n° 9.784, de 1999, especialmente quanto aos prazos, recursos e comunicações dos atos e decisões.” (NR)
Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de abril de 2020.
SECRETÁRIO MAURICIO FERNANDES PEREIRA
Secretário de Cultura, Esporte e Juventude.