DOM de 08/11/2018
Aprova interpretação quanto à inaplicabilidade do disposto nos artigos 114, §§ 4° e 5° da lei orgânica do município e 5°, § 2° do decreto n. 41.425/2001 aos mercados, sacolões, centrais de abastecimento, feiras e demais equipamentos públicos de abastecimento.
ALINE CARDOSO, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a ocupação dos boxes, bancas e outros locais específicos (uso normal) dos Mercados, Sacolões, Centrais de Abastecimento e demais equipamentos públicos deve ser deferida em forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso, intransferível, por prazo indeterminado e por meio de regular certame licitatório,
CONSIDERANDO que a autorização excepcional de uso pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias a que se refere o art. 5° § 2° do Decreto n. 41.425/2001 aplica-se apenas às áreas comuns (uso anormal) dos mercados, sacolões e demais equipamentos públicos, não admitindo a outorga de autorização de uso para exploração comercial de boxes, bancas e outros locais específicos,
CONSIDERANDO a inaplicabilidade do disposto no art. 114, §§ 4° e 5° da Lei Orgânica do Município de São Paulo quanto ao uso dos espaços nos mercados, sacolões e demais equipamentos de abastecimento, regulados por normas próprias e específicas;
CONSIDERANDO as regras de competência previstas na Lei n. 13.164/2001, no Decreto n. 51.714/2010 e no Decreto n. 58.153/2018, que revogou o Decreto n. 46.398/2005,
CONSIDERANDO que a COSAN detém apenas competência de gestão e fiscalização de mercados, sacolões e demais equipamentos públicos, não mais dispondo da competência para editar atos normativos, criar e extinguir equipamentos de abastecimento, outorgar, revogar e/ou cassar termos de permissão de uso, autorizar abertura de certame licitatório,
CONSIDERANDO os relatórios e recomendações do Tribunal de Contas do Município no bojo do TC n. 72.008.009/17-71,
RESOLVE:
1° Não se aplicam, à outorga de permissão e/ou autorização de uso para boxes, bancas e locais específicos de mercados, sacolões, centrais de abastecimento, feiras livres e demais equipamentos públicos, os artigos 114, §§ 4° e 5° da Lei Orgânica do Município e 5°, § 2° do Decreto n. 41.425/2001.
2° O Coordenador da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional deve zelar para que a interpretação prevista no artigo primeiro desta Portaria seja observada.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.