(DOM de 10/07/2013)
Estabelece procedimentos a serem observados para abertura e tramitação de processos referentes à revisão de valores do Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI, Conforme Lei Complementar n° 328, de 04 de Julho de 2008, e dá outras providências.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, Lei Complementar CMF n° 063/2003 e ainda nos termos do art. 1°, da Lei Complementar n° 217, de 15 de fevereiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° – Os pedidos de Revisão de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – IBTI, devem obrigatoriamente ser efetuados por intermédio de Processo Administrativo, devidamente protocolado em uma unidade de Atendimento do Pró – Cidadão ou CIAC.
Art. 2° – Para abertura do Processo de Revisão de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI, para imóvel não financiado devem ser apresentados os seguintes documentos:
I – Cópia e Original do Contrato de Compra e Venda, devidamente registrado e Cartório de Registro de Imóveis;
II – Anúncios de Jornal (se houver);
III – Foto do Imóvel;
IV – Guia Original do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos- ITBI;
V – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, em consonância com a norma NBR n° 14.653-ABNT, realizado por profissionais do CREA, e CRECI desde que inscritos no Cadastro Nacional de Avaliadores Imoliários – CNAI, conforme anexo I;
VI- Consulta de Viabilidade para Construção ou Projeto Aprovado quando se tratar de terreno sem uso
VII – Procuração devidamente reconhecida em Cartório quando a solicitação for efetuada por terceiro;
VIII – Consulta de Viabilidade para Construção ou Projeto Aprovado ou Certidão de Demolição quando se tratar de terreno sem Edificação.
§ 1° Após protocolado, o Processo de Revisão de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI, seguirá a seguinte tramitação:
I – Diretoria de Tributos Imobiliários – SMF, para instrução do processo;
II – Assessoria Jurídica -SMF, para analise jurídica e documental;
III – Gabinete do Secretário – SMF, para deferimento ou indeferimento;
IV – Gerência de Arrecadação e Cobrança – SMF, para emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI.
§ 2° Caberá à Diretoria de Tributos Imobiliários verificar a existência de alterações ou incorreções nos dados cadastrais da Inscrição Imobiliária objeto do pedido de Revisão de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos -ITBI.
§ 3° Excetua-se do disposto nos parágrafos anteriores os Processos de Revisão de ITBI para imóvel com financiamento imobiliário, utilização dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, bem como aquele adquirido em Hasta Pública.
Art. 3° – Para abertura do Processo de Revisão de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI para imóvel com financiamento imobiliário, utilização dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, deve ser apresentado original ou cópia autenticada do Contrato de Compra e Venda, firmado entre o adquirente e o agente Financeiro responsável pelo financiamento do Imóvel.
Parágrafo Único. Após protocolo, o Processo será tramitado à Gerência de Arrecadação para emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI.
Art. 4° – Para abertura do Processo de Revisão de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI para imóvel adquirido em Hasta Pública deve se apresentada original ou cópia autenticada da Carta de Arrematação do imóvel.
Parágrafo Único. Após protocolo, o Processo será tramitado à Gerência de Dívida Ativa para ajuizamento dos débitos anteriores a arrematação e emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM para recolhimento do ITBI.
Art. 5° – As revisões de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI referentes à imóvel com financiamento imobiliário, utilização dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, bem como aquele adquirido em Hasta Pública, serão objeto de relatórios mensais elaborados pela Diretoria de Dívida Ativa, os quais serão submetidos à análise da Assessoria Jurídica e aprovação do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 6° – A emissão do FITI – Formulário de Informações de Transferência de Imóveis, via Internet por Cartório autorizado somente poderá ser efetuada quando não for necessária revisão dos valores de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos -ITBI.
§ 1° Sendo o valor declarado do instrumento de transmissão menor que o encontrado na base de dados do Sistema Tributário do Município, não será gerado o Documento dc Arrecadação Municipal – DAM referente ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI, devendo o requerente protocolar junto a uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC pedido de Revisão de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI nos termos do Artigo 2° desta Portaria, em conformidade com o Art. 281 § 1° da LC 007/97.
§ 2° Não será permitia a emissão via Internet de FITI – Formulário de Informações de Transferência de Imóveis, quando tratar-se de imóvel financiado.
Art. 7° – Caberá ao Secretário Municipal da Fazenda indicar Servidor(es) que tenha(m) senha de acesso às telas do Sistema de Tributos do Município que permitam consultar o valor venal do imóvel e proceder inclusão ou revisões nos valores de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI.
Art. 8° – Fica revogada a Portaria SMR n° 01, de 08 de janeiro de 2010.
Art. 9° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.