(DOM de 13/09/2012)
“Regulamenta os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço abrangida pela isenção do ISS para os serviços relacionados aos eventos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014.”
O Secretário Municipal de Finanças, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 29, da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001; do disposto no artigo 8°, § 2°, artigo 9°, inciso II, e artigo 15, da Lei Complementar n° 77, de 04 de novembro de 2010, e do contido no processo n° 088922/2012, resolve:
Art. 1° São isentos do ISS, conforme previsão contida nos artigos 3°, 6° e 8°, da Lei Complementar n° 77/2010, os serviços diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 e prestados pela Fédération Internationale de Football Association – FIFA ou entidades que sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias aos dois certames.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita aos serviços prestados no período compreendido entre 04 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo de 2014.
Art. 2° A isenção é condicionada ao reconhecimento formal dos contribuintes beneficiados, através de notificação da Fédération Internationale de Football Association – FIFA e contemplará exclusivamente os serviços relacionados aos eventos descritos na Lei Complementar n° 77/2010, e ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
§ 1° A Nota Fiscal de Serviço Convencional ou Eletrônica – NFS-e -BOA NOTA FISCAL, além das informações exigidas na legislação do tributo, deverá conter:
a) no campo “DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS’
– “Isenção prevista no artigo 8°, da Lei Complementar n° 77/2010;
– endereço da obra ou da reforma, no caso de serviços relacionados à construção civil; e
b) no campo “CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL’:
– número do CEI (Cadastro Específico do INSS), ou, na falta deste, o código da obra a que se refere, no caso de serviços relacionados à construção civil;
§ 2° Os registros e controles contábeis e fiscais deverão ser efetuados em separado, compatíveis com as disposições previstas em leis federais.
Art. 3° Só terão benefício à isenção prevista na Lei Complementar n° 77/2010, as pessoas jurídicas que prestem serviços cujo valor do ISS seja calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota prevista na Lei Municipal.
Art. 4° A lista das entidades credenciadas a que alude o artigo 13, da Lei Complementar n° 77/2010, deverá ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Finanças, mediante correspondência oficial, assinada pelo Presidente ou preposto devidamente habilitado.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, em 12 de setembro de 2012.
JOÃO LUIZ MARCON
Secretário Municipal de Finanças