(DOM de 26/10/2012)
Cria os modelos de Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas – CIF PROEMP e autoriza o Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações a expedi-los em favor das sociedades empresárias beneficiadas pelos incentivos aprovados pela Assembléia Geral do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECON, nos termos do Decreto nº 14.590/2011.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigo 14 do Decreto nº 14.590, de 27 de setembro de 2011:
RESOLVE:
Art. 1° Ficam criados os modelos de Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas – CIF PROEMP, conforme anexos I e II desta Portaria, a serem expedidos em favor das sociedades empresárias beneficiadas pelos incentivos aprovados pela Assembléia Geral do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECON, respectivamente, para a implantação ou expansão de atividades de unidade empresarial voltada para o desenvolvimento de produto ou serviço de base tecnológica ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para o Município de Belo Horizonte.
Art. 2º Fica autorizado o Gerente de Tributos Mobiliários a expedir o CIF PROEMP em favor das sociedades empresárias beneficiadas pelos incentivos fiscais deferidos pela Assembléia Geral do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECON, nos termos e condições do comunicado de aprovação encaminhado pelo presidente da Secretaria Executiva deste conselho.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/10/2012.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2012
Luiz Schwarcz
Secretário Municipal de Finanças Interino
ANEXO I
IMPLANTAÇÃO
CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL – CIF/PROEMP Nº ___/ 20__
PROCESSO Nº ____________
IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE / BENEFICIÁRIO / INCENTIVADO
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Inscrição |
CNPJ |
Cadastramento |
Porte |
Simples Nacional |
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Nome |
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Logradouro |
Nº |
Complemento |
Setor |
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Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
Área M² |
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O Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, no exercício de suas atribuições e considerando o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.590/11, certifica que o(s) serviço(s) discriminado(s) neste instrumento, prestado(s) pela sociedade empresária acima identificada, está(ão) amparado(s) pelo(s) incentivo(s) fiscal(is) previsto(s) neste Certificado, concedido(s) pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECOM no âmbito do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas – PROEMP, com fulcro na Lei municipal nº 7.638/99, regulamentada pelo Decreto nº 14.590/11, nos termos e condições estabelecidas nesta legislação. 1. NATUREZA DO PROJETO DE INVESTIMENTO INCENTIVADO: Implantação de nova unidade empresarial de sociedade empresária não estabelecida no Município, para o desenvolvimento de produto ou serviço de base tecnológica ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para o Município de Belo Horizonte. 2. SERVIÇO(S) ALCANÇADO(S) PELO(S) INCENTIVO(S):
3. INCENTIVO(S) FISCAL(IS) CONCEDIDO(S): 3.1. Redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN [art. 4º, inciso I, do Decreto nº 14.590/11]: O ISSQN incidente sobre o(s) serviço(s) indicado(s) no item 2 deste instrumento, prestado(s) no período de vigência do(s) incentivo(s) fiscal(is) do PROEMP previsto no item 4, deverá ser calculado sob a alíquota de __% (____); 3.2. Diferimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN [art. 4º, inciso II, do Decreto nº 14.590/11]: O recolhimento do ISSQN devido pela prestação do(s) serviço(s) indicado(s) no item 2 deste instrumento poderá ser diferido pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses; 3.3. Redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU [art. 4º, inciso III, do Decreto nº 14.590/11]: Sobre o IPTU decorrente da propriedade imobiliária identificada pelo índice cadastral nº _______________, a ser utilizada pela sociedade empresária para implantação de nova unidade empresarial, incidirá o desconto de 10% (dez por cento), nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, concedido sobre o(s) valor(es) devido(s) relativo(s) ao(s) fato(s) gerador(es) do imposto ocorrido(s) no período de vigência do(s) incentivo(s) fiscal(is) do PROEMP previsto no item 4. 3.4. No período de vigência deste CIF PROEMP, estabelecido no item 4, de conformidade com o art. 22, inciso XI, da Lei nº 8.725/03 e art. 5º do Decreto nº 14.590/11, o incentivado não se sujeita à retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que prestar. 4. VIGÊNCIA DO(S) INCENTIVO(S) FISCAL(IS) DO PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS – PROEMP: O período de vigência do(s) incentivo(s) fiscal(is) ora concedido(s) terá início no dia __/______/____ e termo final no dia __/______/____. 5. CÁLCULO DO VALOR DO ISSQN MENSAL SUJEITO À REDUÇÃO E AO DIFERIMENTO: O valor do ISSQN mensal sujeito à redução e ao diferimento deferido(s), será igual ao valor do imposto devido no mês pela prestação do(s) serviço(s) indicado(s) no item 2, alcançado(s) pelo(s) incentivo(s) concedido(s), nos termos do art. 7º, inciso II, do Decreto nº 14.590/11. 6. OBRIGAÇÕES DO INCENTIVADO: 6.1. Recolher mensalmente o valor do ISSQN diferido ao final do prazo concedido, devidamente atualizado pela variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), do IBGE, verificada entre o mês de competência da prestação do(s) serviço(s) e o mês imediatamente anterior ao do termo final do respectivo prazo do diferimento; 6.2. Reter na fonte o ISSQN incidente sobre o(s) serviço(s) tomado(s) e proceder ao seu recolhimento na forma e prazos regulamentares; 6.3. Registrar, no campo próprio destinado à discriminação do(s) serviço(s), quando da emissão de documento(s) fiscal(is), a observação de que se trata de serviço(s) prestado(s) em função de incentivo(s) do PROEMP; 6.4. Apurar separadamente, por meio de aplicativo disponibilizado através do Portal do BHISS Digital, o valor do ISSQN incentivado e devido pela prestação de serviço(s) beneficiada pelo PROEMP; 6.5. Emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica “NFS-e”, para o(s) serviço(s) amparado(s) pelo(s) incentivo(s) fiscal(is) concedido(s). Gerência de Tributos Mobiliários / Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações / Secretaria Municipal de Finanças
Ciência do Contribuinte / Beneficiário / Incentivado A sociedade empresária ora incentivada, por seu(s)representante(s) legal(is), abaixo assinado(s), reconhece e está ciente que o descumprimento ou inobservância de quaisquer das disposições contidas neste instrumento e no Decreto nº 14.590/11, implicará na sua imediata exclusão do PROEMP, com a anulação de todos os incentivos concedidos e eventualmente usufruídos com base no programa fomentador, com a exigência imediata do(s) imposto(s) vencido(s), acrescido(s) dos gravames legais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.
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Via 1 – PROCESSO |
Serviço |
PTA |
Pág. |
ANEXO II
EXPANSÃO
CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL – CIF/PROEMP Nº __/ 20__
PROCESSO Nº ____________
IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE / BENEFICIÁRIO / INCENTIVADO
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Inscrição |
CNPJ |
Cadastramento |
Porte |
Simples Nacional |
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Nome |
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Logradouro |
Nº |
Complemento |
Setor |
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Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
Área M² |
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O Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, no exercício de suas atribuições e considerando o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.590/11, certifica que o(s) serviço(s) discriminado(s) neste instrumento, prestado(s) pela sociedade empresária acima identificada, está(ão) amparado(s) pelo(s) incentivo(s) fiscal(is) previsto(s) neste Certificado, concedido(s) pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CODECOM no âmbito do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas – PROEMP, com fulcro na Lei municipal nº 7.638/99, regulamentada pelo Decreto nº 14.590/11, nos termos e condições estabelecidas nesta legislação. 1. NATUREZA DO PROJETO DE INVESTIMENTO INCENTIVADO: Expansão das atividades de unidade empresarial já instalada no Município, voltada para o desenvolvimento de produto ou serviço de base tecnológica ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse para o Município de Belo Horizonte. 2. SERVIÇO(S) ALCANÇADO(S) PELO(S) INCENTIVO(S):
3. INCENTIVO(S) FISCAL(IS) CONCEDIDO(S): 3.1. Redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN [art. 4º, inciso I, do Decreto nº 14.590/11]: O ISSQN incidente sobre o(s) serviço(s) indicado(s) no item 2 deste instrumento, prestado(s) no período de vigência do(s) incentivo(s) fiscal(is) do PROEMP previsto no item 4, deverá ser calculado sob a alíquota de __% (____); 3.2. Diferimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN [art. 4º, inciso II, do Decreto nº 14.590/11]: O recolhimento do ISSQN incidente sobre a receita incremental, definida nos termos do art. 7º, inciso I, do Decreto nº 14.590/11, relativa à prestação do(s) serviço(s) indicado(s) no item 2 deste instrumento poderá ser diferido pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses; 3.3. Redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU [art. 4º, inciso III, do Decreto nº 14.590/11]: Sobre o IPTU decorrente da propriedade imobiliária identificada pelo índice cadastral nº _______________, utilizada pela sociedade empresária para expansão de suas atividades, incidirá o desconto de 10% (dez por cento), nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, concedido sobre o(s) valor(es) devido(s) relativo(s) ao(s) fato(s) gerador(es) do imposto ocorrido(s) no período de vigência do(s) incentivo(s) fiscal(is) do PROEMP previsto no item 4. 3.4. No período de vigência deste CIF PROEMP, estabelecido no item 4, de conformidade com o art. 22, inciso XI, da Lei nº 8.725/03 e art. 5º do Decreto nº 14.590/11, o incentivado não se sujeita à retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que prestar. 4. VIGÊNCIA DO(S) INCENTIVO(S) FISCAL(IS) DO PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS – PROEMP: O período de vigência do(s) incentivo(s) fiscal(is) ora concedido(s) terá início no dia __/______/____ e termo final no dia __/______/____. 5. CÁLCULO DO VALOR DO ISSQN MENSAL SUJEITO À REDUÇÃO E AO DIFERIMENTO: 5.1. O ano-base de referência [art. 7º, § 1º, do Decreto nº 14.590/11]: compreende o período do dia __/______/____ ao dia __/______/____; 5.2. Receita média mensal no ano-base com o(s) serviço(s) incentivado(s) [art. 7º, § 2º, do Decreto nº 14.590/11]: R$ _________,__; 5.3. O valor do ISSQN mensal sujeito à redução e ao diferimento deferido(s), será calculado sobre a receita incremental, correspondente à parcela do valor da receita mensal de serviços que exceder a receita média mensal de serviços auferida no ano-base de referência. 6. OBRIGAÇÕES DO INCENTIVADO: 6.1. Manter, no mínimo, o número médio de ___ (___) empregados, verificado no período de __/______/____ a __/______/____, durante a vigência do(s) incentivo(s) fiscal(is) concedido(s); 6.2. Incremento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas com serviço(s) sujeito(s) ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte contratado(s) de empresa(s) nele estabelecida(s), durante a vigência do(s) incentivo(s) fiscal(is) concedido(s), observando que o valor médio dessas despesas, regularmente declaradas no ano-base de referência previsto no item 5.1., somou o montante médio mensal de R$ _________,__; 6.3. Recolher normalmente na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal, o valor do ISSQN não diferido, relativo à receita de serviço(s) não considerada incremental; 6.4. Recolher mensalmente o valor do ISSQN diferido ao final do prazo concedido, devidamente atualizado pela variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), do IBGE, verificada entre o mês de competência da prestação do(s) serviço(s) e o mês imediatamente anterior ao do termo final do respectivo prazo do diferimento; 6.5. Recolher regularmente o ISSQN próprio, inclusive no período de pagamento do imposto diferido; 6.6. Reter na fonte o ISSQN incidente sobre o(s) serviço(s) tomado(s) e proceder ao seu recolhimento na forma e prazos regulamentares; 6.7. Registrar, no campo próprio destinado à discriminação do(s) serviço(s), quando da emissão de documento(s) fiscal(is), a observação de que se trata de serviço(s) prestado(s) em função de incentivo(s) do PROEMP; 6.8. Apurar separadamente, por meio de aplicativo disponibilizado através do Portal do BHISS Digital, o valor do ISSQN incentivado e devido pela prestação de serviço(s) beneficiada pelo PROEMP; 6.9. Emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica “NFS-e”, para o(s) serviço(s) amparado(s) pelo(s) incentivo(s) fiscal(is) concedido(s); 6.10. Apresentar ao Fisco Municipal, quando solicitado, a documentação comprobatória, nos termos da legislação trabalhista, do registro de empregados. Gerência de Tributos Mobiliários / Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações / Secretaria Municipal de Finanças
Ciência do Contribuinte / Beneficiário / Incentivado A sociedade empresária ora incentivada, por seu(s)representante(s) legal(is), abaixo assinado(s), reconhece e está ciente que o descumprimento ou inobservância de quaisquer das disposições contidas neste instrumento e no Decreto nº 14.590/11, implicará na sua imediata exclusão do PROEMP, com a anulação de todos os incentivos concedidos e eventualmente usufruídos com base no programa fomentador, com a exigência imediata do(s) imposto(s) vencido(s), acrescido(s) dos gravames legais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.
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Via 1 – PROCESSO |
Serviço |
PTA |
Pág. |