DOM de 07/03/2018
Estabelece prazos e procedimentos complementares para o credenciamento no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – DECORT-BH.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no exercício de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e na Portaria SMFA 036, de 22 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Para o credenciamento no DECORT-BH deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – as pessoas naturais e jurídicas sujeitas ao credenciamento no DECORT-BH deverão possuir previamente um cadastro de usuário (login) e senha do ambiente BHISS Digital, na rede mundial de computadores, na forma prevista na Portaria SMF n° 008/2009, 30 de junho de 2009;
II – o credenciamento de usuário do DECORT-BH será vinculado ao número do CNPJ ou do CPF da pessoa;
III – o credenciamento voluntário no DECORT-BH será executado mediante acesso direto ao domicílio, em link disponível no sítio da Secretaria Municipal de Fazenda – BHISS Digital, ocasião em que será exibido ao usuário o Termo de Eleição de Domicílio Tributário, cuja aceitação só poderá ser feita mediante o uso de assinatura digital;
IV – para o credenciamento no DECORTBH as pessoas naturais e jurídicas poderão outorgar a terceiros, pessoa natural ou jurídica, estabelecida ou não no Município, poderes para praticar atos no DECORT-BH, desde que o outorgado esteja previamente credenciado no sistema BHISS Digital.
Art. 2° O DECORT-BH será disponibilizado com o serviço de Caixa Postal Eletrônica – CPE, que terá as seguintes funcionalidades, a serem exibidas conforme o tipo de usuário e seus perfis de acesso:
I – lista de mensagens;
II – organizador da lista de mensagens;
III – filtro para consulta de mensagens;
IV – consulta e aceitação de termos de eleição concedidos, na hipótese de usuários que sejam procuradores;
V – dados da conta do usuário.
Art. 3° As mensagens do DECORTBH serão compostas, no mínimo, dos seguintes elementos:
I – número de Registro no DECORT-BH – NRD.
II – identificação do destinatário;
III – assunto;
IV – corpo da mensagem;
V – consulta de propriedades da mensagem, contendo:
a – data, hora e minuto de publicação, leitura e notificação;
b – identificação dos usuários que executaram a leitura da mensagem;
c – Indicador da necessidade de certificação digital para ser acessada;
§ 1° Na hipótese de cancelamento da mensagem publicada o fato será informado ao usuário e o motivo ficará disponível para consulta no campo “propriedades da mensagem”.
§ 2° A aplicação do DECORT-BH estará apta para o encaminhamento de arquivos anexados de até 100 MB nos formatos “.pdf”, “.xls” e “.xlsx”.
§ 3° Os atos praticados no DECORT-BH serão considerados praticados no horário oficial do Brasil, de Brasília – DF.
Art. 4° As pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, deverão realizar o credenciamento junto ao DECORT-BH até o dia 31/07/2018.
§ 1° As pessoas jurídicas de que tratam este artigo, que iniciarem as suas atividades ou que se tornarem sujeitos passivos de obrigações tributárias no Município de Belo Horizonte após 01/07/2018, deverão promover o credenciamento no DECORTBH no prazo de 30 dias contados, respectivamente, da data de início de suas atividades ou da data que se tornarem sujeitos passivos de obrigações tributárias junto ao Município.
§ 2° Sujeitam-se aos prazos previstos neste artigo pessoas jurídicas cujas atividades, constantes do Cadastro Municipal de Contribuintes, estejam sujeitas ao ISSQN, os responsáveis tributários pela retenção na fonte do ISSQN, inclusive os condomínios edilícios qualificados nos termos artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.725 de 30 de dezembro de 2003, e ainda as pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios, que sejam sujeitos passivos de obrigações tributárias, principal ou acessória na forma da legislação tributária municipal de Belo Horizonte.
§ 3° A não realização do credenciamento no DECORT-BH nos prazos previstos neste artigo sujeitam os responsáveis ao cadastramento de ofício pela Administração Tributária, com a notificação deste ato por qualquer das formas não digitais previstas na Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.
§ 4° Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da notificação de trata o § 3° deste artigo as demais notificações poderão ser realizadas também por meio do DECORT-BH.
Art. 5° É facultativo o credenciamento das pessoas naturais no DECORT-BH.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de março de 2018
EUGÊNIO EUSTÁQUIO VELOSO FERNANDES
Subsecretário da Receita Municipal