PORTARIA SMFA N° 026, DE 04 DE ABRIL DE 2024
(DOM de 06.04.2024)
Altera as Portarias n° 055, de 24 de outubro de 2023, e n° 010, de 15 de dezembro de 2000.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único a que se refere o art. 17 da Portaria n° 055, de 24 de outubro de 2023, passa a vigorar com o modelo constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Fica revogado o art. 8° da Portaria n° 010, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de abril de 2024
Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário Municipal de Fazenda
Anexo Único
(a que se refere a Portaria SMFA n° 026/2024)
ANEXO ÚNICO
Modelo do Ato Declaratório de Imunidade – ADI
Ato Declaratório de Imunidade – ADI |
Instituído pelo art. 1° do Decreto Municipal n° 18.323, de 18 de maio de 2023 |
Número do ADI |
Processo Administrativo |
Denominação Social |
CNPJ |
Certidão
Certificamos, nos termos do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal e nos termos do art. 3° do Decreto n° 18.323, de 18 de maio de 2023, o reconhecimento da imunidade tributária da pessoa jurídica acima qualificada, aplicável a todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais porventura existentes), com base em informações por ela mesma prestadas em sua Declaração de Imunidade Tributária – DIT, ocasião em que declarou ao Fisco Municipal o atendimento de todas as condições materiais e formais necessárias à fruição da garantia constitucional.
Reserva-se, todavia, à autoridade fazendária a prerrogativa de fiscalizá-la a qualquer tempo, com o propósito de confirmar o fiel e irrestrito cumprimento de todos aqueles requisitos, para, se for o caso, proceder à declaração de nulidade do presente ADI ou à suspensão de efeitos da imunidade, e, em ambas as situações, realizar também o lançamento ex officio dos tributos municipais porventura devidos, nos termos do que dispõem os arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Decreto n° 18.323, de 2023.
Certificamos, também, para fins do disposto no art. 22, II, da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, que os tomadores dos serviços prestados pela pessoa jurídica acima qualificada encontram-se desobrigados de proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN na fonte. Para tanto, deverá a entidade imune fazer constar da respectiva nota o número de registro do presente Ato Declaratório de Imunidade – ADI e o número do correspondente processo administrativo. |
Histórico
|