A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal n° 7.671 de 10 de junho de 1.991, e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir os procedimentos de autorização ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos – ARH; e a necessidade de atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal n° 340 de 15 de março de 2022;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria se aplica as solicitações para a obtenção da Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos – ARH, para as obras com intervenção direta no recurso hídrico, tais como: canalização, recomposição e contenção de margens, remoção de canalização existente, dragagem, desassoreamento, retificação de curso d´água, transposições de cursos hídricos, passagem de tubulações de concessionárias de serviços públicos, execução e recomposição de pontes, pontilhões e passarelas, travessia de tubulações de água e esgoto, entre outros e que se enquadre no artigo 34 do Decreto Municipal n° 340 de 15 de março de 2022.
§ 1° Não se aplica esta Portaria quando tratar-se de solicitação de execução de projetos de drenagem de água pluvial, sem intervenção em curso hídrico e em APP, a solicitação deve ser pelo portal de Serviços da PMC por meio de Autorização Ambiental para Execução de Obras – AEO para casos específicos.
§ 2° Para obtenção de informações nas consultas prévias ou análises de projetos relacionados à existência ou não de área de preservação permanente – APP em imóvel, existência ou não de fundo de vale em imóvel, com ou sem incidência de APP, a solicitação deve ser pelo portal de Serviços da PMC por meio de Informações Gerais Diversas – DIV.
Art. 2° Quando tratar-se de atendimento de parecer técnico motivado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, a solicitação de ARH deve ser realizada por meio físico, presencialmente com agendamento eletrônico, seguir os procedimentos previstos para atendimento e ser instruída com os seguintes documentos específicos:
I – Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;
II – Cópia do Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (Contrato Social e suas alterações, ou Certificado de Empresário Individual, ou Estatuto e Ata) e CNPJ, se possuir;
III – Cópia do CNPJ do condomínio, RG e CPF do síndico (cópia simples), cópia da ata de eleição ou posse do síndico e cópia da ata favorável à solicitação da autorização ambiental;
IV – Cópia do Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física dos proprietários ou dos representantes legais;
V – Quitação da guia da Taxa Ambiental, a ser gerada no Portal de Licenciamento Ambiental da SMMA pelo requerente;
Vl – Transcrição ou Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, expedido no máximo há 90 (noventa) dias; ou a Escritura Pública do imóvel. Caso não haja registros formais, apresentar cópia da carta de lançamento do IPTU;
VII – Memorial Descritivo das obras a serem desenvolvidas, identificando o objeto da solicitação, acompanhado da localização e delimitação dos serviços; as informações técnicas do projeto, justificativa, método executivo, ações de controle ambiental e cronograma executivo das obras (etapas/prazo, etc.), devidamente preenchidos, e assinado pelo responsável técnico do empreendimento;
VIII – Levantamento Planialtimétrico elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Certificado/Registro de Responsabilidade Técnica – ART/CRT/RRT quitada, contendo curvas de nível, as edificações construídas, as canalizações e/ou valas existentes (de drenagem, de curso hídrico) e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados;
IX – Projeto da intervenção detalhado e aprovado pelo órgão competente (quando for o caso), elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Certificado/Registro de Responsabilidade Técnica – ART/CRT/RRT quitada, indicando o local da obra, o(s) acesso(s) ao corpo hídrico, estimativa de volume e indicação do destino final do material (sedimento) a ser removido (se houver); quantificar e qualificar a eventual cobertura vegetal das margens que tenha que ser removida das margens do corpo hídrico, quantificar as demolições de estruturas ou outros elementos construtivos e a destinação dos resíduos (se houver);
X – Documento com descrição detalhada da execução e da estabilização das margens e a respectiva recomposição dos taludes, assinado pelo responsável técnico, inclusive com a introdução de espécies vegetais nativas da região;
XI – Relatório fotográfico do trecho a sofrer intervenção, assinado pelo responsável técnico, contendo vista total dos possíveis atingimentos decorrentes da obra e possíveis danos presentes;
XII – Outorga para os usos ou interferências em recursos hídricos que se enquadrem nas disposições da Lei Estadual n° 12.726/1999, e Decreto Estadual n° 9.957, de 23 de janeiro de 2014, ou outra normatização que venha a substituí-la.
§ 1° O agendamento eletrônico para entrega dos documentos é realizado exclusivamente por meio do Portal da Agenda Online da PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.
§ 2° O requerente deverá gerar a guia de recolhimento e apresentar o comprovante de quitação da taxa no atendimento para cadastro da solicitação.
§ 3° Em caso de representante legal, deverá apresentar procuração específica para a solicitação com firma reconhecida ou por certificado digital, acompanhada do documento com foto e assinatura do procurador.
§ 4° A assinatura nos documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo podem ser efetuadas por meio de certificado digital ou firma reconhecida, ou atender os termos da Lei Federal n° 13.726/2018.
Art. 3° Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados no Projeto de intervenção, Levantamento Planialtimétrico e demais projetos são:
I – Árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros;
II – Araucárias, dentro do imóvel ou em bem público;
III – Bosque;
IV – Recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente – APP, conforme definido no Código Florestal – Seção I, Capítulo II da Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal n° 12.272 de 28 de dezembro de 2012.
§ 1° Todas as árvores isoladas dentro do imóvel devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.
§ 2° Na existência de Araucárias dentro do imóvel e em bem público, deve demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.
§ 3° Na existência de Bosque no imóvel deve demarcar a área global de bosque com sua faixa de proteção do bosque, ou seja, distância de três metros a partir da bordadura do bosque, e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimido.
§ 4° Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as margens dos rios e suas faixas marginais devem estar demarcadas conforme estabelecido no Código Florestal (Seção I, Capítulo II da Lei Federal n° 12.651/2012, alterada pela Lei Federal n° 12.272/2012), denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as nascentes, banhados, áreas úmidas e declividades acompanhado dos respectivos raios de proteção e denominação conforme a referida Legislação.
Art. 4° É condição de análise apresentar o Projeto de intervenção, Levantamento Planialtimétrico e demais projetos com as seguintes informações:
I – que seja elaborado na mesma escala, com letras e números com altura mínima de 2mm
II – indicar a escala do projeto, nome das ruas da testada do lote e suas dimensões;
III – possuir quadro de identificação (com espaço máximo de 17,5 x 9,0cm no canto inferior direito) contendo as seguintes informações:
a) Nome e assinatura do responsável técnico;
b) Nomenclatura da prancha e texto de responsabilidade: “O(s) proprietário(s) e o(s) responsável(is) técnico(s) são responsáveis civil e administrativamente pelas informações constantes na planta, sujeitando-se às sanções legais previstas na legislação vigente.”
Parágrafo único. As assinaturas exigidas na Planta de Implantação, Levantamento Planialtimétrico e projetos podem ser efetuadas por meio de certificado digital.
Art. 5° Dependendo das características e porte das intervenções propostas, a critério da SMMA, poderão ser solicitados documentos complementares para emissão da autorização.
Art. 6° Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC.
Art. 7° É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.
§ 1° A não apresentação de todas as complementações solicitadas no prazo de 60 (sessenta) dias terá a solicitação indeferida automaticamente.
§ 2° Cada solicitação pode ser complementada até 3 (três) vezes e se não houver o atendimento, a solicitação será indeferida.
Art. 8° Os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2° devem ser apresentados com uma cópia em meio físico e uma cópia em mídia digital (em CD-ROM, DVD ou pen drive).
§ 1° Os documentos previstos no caput do artigo, bem como os documentos complementares solicitados devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.
§ 2° O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 3° A SMMA pode exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.
Art. 9° A Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos – ARH e o Parecer Técnico serão assinados, emitidos e disponibilizados em meio eletrônico no Portal de Serviços da PMC ao solicitante.
Art. 10. A autenticidade do documento emitido, bem como a validade da Autorização ou da Licença Ambiental podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.
Art. 11. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.
Art. 12. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.
Art. 13. Fica revogada a Portaria da SMMA n° 9 de 16 de fevereiro de 2012.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 5 de maio de 2022.
MARILZA DO CARMO OLIVEIRA DIAS
Secretária Municipal do Meio Ambiente