O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E PLANEJAMENTO URBANO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município e inciso III, do art. 9° da Lei Complementar n° 596, de 27 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 9.030, de 05 de setembro de 2012, estabelece regras regais para a regulação das atividades de entrega de mercadorias, produtos ou realização de serviços com uso de motocicleta ou motoneta;
CONSIDERANDO que o art. 2° da Lei Municipal n° 9.030, de 05 de setembro de 2012, define como “motoboy” o trabalhador que, mediante a utilização de motocicleta ou motoneta:
(i) coleta e entrega documentos, valores, mercadorias e encomendas;
(ii) realiza serviços de pagamento e cobrança;
(iii) roteiriza entregas e coletas;
(iv) localiza e confere destinatários e endereços;
(v) emite e coleta recibos do material transportado;
(vi) preenche protocolos; e
(vii) realiza serviços de pronto e rápido atendimento de interesse do contratante;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 10.487, de 20 de novembro de 2012, regulamentou a Lei Municipal n° 9.030, de 05 de setembro de 2012, tendo, para tanto, estabelecido regras gerais para a regulação do serviço de entrega de mercadorias, produtos ou realização de serviços com uso de motocicleta ou motoneta;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 22.163, de 22 de outubro de 2020, alterou a redação de alguns artigos do Decreto Municipal n° 10.487, de 20 de novembro de 2012, de modo a atribuir a competência do cadastramento dos profissionais que realizam entrega de mercadorias, produtos ou realização de serviços com uso de motocicleta ou motoneta, bem como o cadastramento desta, para a Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, nos termos do seu art. 3°,
RESOLVE:
Art. 1° O serviço de entrega de mercadorias, produtos ou realização de serviços com uso de motocicleta ou motoneta será prestado pelo profissional “motoboy”, conforme definido no artigo 2°, da Lei Municipal n° 9.030, de 05 de setembro de 2012, com prévio cadastramento deste e da motocicleta na Diretoria de Transportes, setor integrante da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, mediante abertura de processo administrativo instruído com a seguinte documentação:
I – Pessoas jurídicas:
a) Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC;
b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
c) Certidões de regularidade perante o Instituto Nacional de Regularidade Social – INSS e Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FG; e
d) Alvará municipal de exploração de serviço de “motoboy”.
Parágrafo Único. A pessoa jurídica que pretende explorar o serviço de motofrete deverá enquadrar os profissionais “motoboy” nas hipóteses previstas no artigo 4°, da Lei Municipal n° 9.030, de 05 de setembro de 2012.
II – Profissional “motoboy”:
a) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria A;
c) Certificado de conclusão em curso de preparação ou atualização de habilitação específica, expedida por entidade reconhecida pela Autoridade de Trânsito – DETRAN;
d) Comprovante de endereço ou declaração de domicílio e residência de próprio punho;
e) Comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Regularidade Social – INSS ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada, tratando-se de condutor empregado ou autônomo;
f) Cobertura de seguro de acidentes pessoais em valores estabelecidos através de Norma Complementar ou em Convenção Coletiva de Trabalho, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento; e
g) Possuir certidão negativa de antecedentes criminais do foro de domicílio do “motoboy”.
Parágrafo Único. O cadastramento dos profissionais “motoboys” poderá ser realizado por entidade representativa de classe ou associação de profissionais, mediante convênio com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano.
III – Motocicleta:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV – vigente, em nome da empresa, dos seus sócios, ou do condutor “motoboy”, sendo que, em qualquer caso, cadastrado e autorizado para a exploração dos serviços de motofrete pelo Município de Florianópolis, ou contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;
b) Seguro DPVAT devidamente quitado, conforme legislação vigente;
c) Laudo com aprovação da vistoria (Termo de Vistoria), realizada por empresa reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, em conformidade com o quanto disposto na a Lei Municipal n° 9.030, de 05 de setembro de 2012; e
d) Registro da motocicleta na categoria de aluguel.
§ 1° Além das exigência da legislação de trânsito, a motocicleta utilizada no serviço de motofrete deverá operar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, e ainda apresentar data de fabricação inferior a 05 (cinco) anos, contados do ano vigente, e potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas.
§ 2° Deverá ser realizada a vistoria (Termo de Vistoria) da motocicleta nova (0km) somente após o decurso de 01 (um) ano da sua aquisição.
§ 3° O cadastramento da motocicleta possibilitará a emissão da autorização pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano para o registro desta, através de sistema online, na categoria de aluguel, perante a Autoridade de Trânsito – DETRAN.
Art. 2° A renovação da licença para operação da motocicleta deverá ser solicitada anualmente, no período compreendido entre abril e junto, na Diretoria de Transportes, setor integrante da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, e será concedida mediante:
I – Aprovação da motocicleta em vistoria, realizada por empresa reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
II – Constatação da situação regular da pessoa jurídica e do condutor credenciado, nos termos expostos alhures; e
III – Pagamento dos preços públicos pertinentes.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis.
Florianópolis, 16 de novembro de 2020.
MICHEL DE ANDRADO MITTMANN
Secretário Municipal de Mobilidade e Planejamento Urabano