A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista que a Lei n° 11.181, promulgada em 8 de agosto de 2019, entrará em vigor aos 5 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece procedimento provisório de análise documental relativo aos processos de aprovação de projeto para licenciamento ou regularização de parcelamento e ocupação do solo solicitados anteriormente à entrada em vigor da Lei n° 11.181, de 8 de agosto de 2019, no Município.
Art. 2° Para fins de protocolo de licenciamento ou regularização de parcelamento ou ocupação do solo no período anterior à entrada em vigor da Lei n° 11.181/19, caso não seja apresentado parecer do órgão ou entidade público competente, admitir-se-á comprovação da solicitação do referido parecer, em conformidade com o art. 355 da Lei n° 11.181/19.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Registro de Responsabilidade Técnica.
Art. 3° Em se tratando de solicitação de parecer de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, apresentadas as demais documentações exigidas, o protocolo será acatado.
§ 1° A consulta ao órgão ou entidade competente será feita pela Subsecretaria de Regulação Urbana – SUREG no âmbito do processo por meio de interface, e os demais trâmites seguirão conforme procedimento padrão.
§ 2° O procedimento estabelecido no caput não se aplica às Diretrizes Municipais para Parcelamento do Solo, documento que deverá estar válido para o protocolo do projeto de parcelamento do solo.
Art. 4° Em se tratando de solicitação de parecer de órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou federal, apresentadas as demais documentações exigidas, o protocolo será acatado com pendências.
§ 1° Para continuidade da análise documental, o responsável técnico deverá apresentar o parecer no prazo estabelecido em ato do Executivo Municipal.
§ 2° Apresentado o parecer, o órgão municipal responsável pela política urbana procederá à análise, que, se considerada suficiente, dará ensejo à abertura de processo, e os demais trâmites seguirão conforme procedimento padrão.
§ 3° Em caso de não apresentação do parecer dentro do prazo ou de o parecer ser considerado insuficiente, o órgão municipal responsável pela política urbana providenciará o expurgo do protocolo.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para 13 de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2020