A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista que a Lei n° 11.181, promulgada em 8 de agosto de 2019, entrará em vigor aos 5 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece procedimento provisório de análise documental relativo aos processos de aprovação de projeto para licenciamento ou regularização de parcelamento e ocupação do solo solicitados anteriormente à entrada em vigor da Lei n° 11.181, de 8 de agosto de 2019, no Município.
Art. 2° Para fins de protocolo de licenciamento ou regularização de parcelamento ou ocupação do solo no período anterior à entrada em vigor da Lei n° 11.181/19, caso não seja apresentado parecer do órgão ou entidade público competente, admitir-se-á comprovação da solicitação do referido parecer, em conformidade com o art. 355 da Lei n° 11.181/19.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Registro de Responsabilidade Técnica.
Art. 3° Em se tratando de solicitação de parecer de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, apresentadas as demais documentações exigidas, o protocolo será acatado.
§ 1° A consulta ao órgão ou entidade competente será feita pela Subsecretaria de Regulação Urbana – SUREG no âmbito do processo por meio de interface, e os demais trâmites seguirão conforme procedimento padrão.
§ 2° O procedimento estabelecido no caput não se aplica às Diretrizes Municipais para Parcelamento do Solo, documento que deverá estar válido para o protocolo do projeto de parcelamento do solo.
Art. 4° Em se tratando de solicitação de parecer de órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou federal, apresentadas as demais documentações exigidas, o protocolo será acatado com pendências.
§ 1° Para continuidade da análise documental, o responsável técnico deverá apresentar o parecer no prazo estabelecido em ato do Executivo Municipal.
§ 2° Apresentado o parecer, o órgão municipal responsável pela política urbana procederá à análise, que, se considerada suficiente, dará ensejo à abertura de processo, e os demais trâmites seguirão conforme procedimento padrão.
§ 3° Em caso de não apresentação do parecer dentro do prazo ou de o parecer ser considerado insuficiente, o órgão municipal responsável pela política urbana providenciará o expurgo do protocolo.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para 13 de janeiro de 2020.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2020
MARIA FERNANDES CALDAS
Secretária Municipal de Política Urbana