A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no exercício da atribuição que lhes confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Portaria trata dos procedimentos para expedição de licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico e de autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico, requeridas separada ou concomitantemente, em conformidade com o Decreto n° 17.274, de 04 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, ENTULHO E MATERIAL ORGÂNICO
Art. 2° A solicitação de licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico não compreendida no alvará de construção será processada:
I – se desvinculada da autorização para ocupação de terrenos em área de relevância ambiental, ainda que vinculada a outras licenças complementares, pela Subsecretaria de Regulação Urbana – Sureg da Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU, nos termos desta Portaria;
II – se vinculada à solicitação de autorização para ocupação de terrenos em área de relevância ambiental ou à solicitação de licença ambiental, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, nos termos da Portaria Conjunta SMPU/SMMA 008/19 ou conforme o processo de licenciamento ambiental aplicável ao caso.
Parágrafo único. A avaliação de aterro com material de empréstimo externo, desvinculado da ocupação no terreno, será de responsabilidade da SMMA e seguirá os mesmos prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
Art. 3° Na hipótese de que trata o inciso I do art. 2°, a solicitação da licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá ser protocolada na Central de Atendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento ao Cidadão – BH Resolve, mediante agendamento.
§ 1° A solicitação a que se refere o caput deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – requerimento em formulário próprio, disponível no site da Prefeitura de Belo Horizonte;
II – projeto de terraplenagem;
III – boletim de sondagem e declaração de que a intervenção não alcançará o lençol freático, para terrenos localizados nas ADEs Pampulha, Bacia da Pampulha e Trevo;
IV – licença ambiental ou licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico do local de empréstimo ou deposição, caso seja acompanhada de solicitação de autorização de tráfego;
V – comprovante de pagamento do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram;
VI – demais documentos específicos solicitados no formulário referenciado no inciso I, de acordo com a caracterização do empreendimento.
§ 2° Para movimentação de terra, entulho e material orgânico em área contaminada demarcada pela SMMA ou assim declarada pelo interessado, serão necessárias autorização prévia da SMMA e subsequente autorização para transporte concedida pelo órgão estadual responsável.
§ 3° O protocolo da documentação será examinado em até sete dias, e, se acatado, dará ensejo à abertura de processo administrativo.
§ 4° A documentação não acatada ficará disponível na Central de Atendimento do BH Resolve durante dez dias, contados do comunicado ao responsável técnico.
Art. 4° A Sureg analisará o requerimento de licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico, devendo aprovar ou indeferir o processo ou comunicar pendências no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de protocolo.
§ 1° O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de despacho fundamentado do Subsecretário de Regulação Urbana, quando ocorrer superveniência de fatores que justifiquem a prorrogação e impossibilitem seu cumprimento.
§ 2° Constatadas pendências, o responsável técnico deverá protocolar junto à Central de Atendimento do BH Resolve material que contemple as correções solicitadas, no prazo de trinta dias, contado de sua intimação.
§ 3° O não atendimento do prazo disposto no § 2° implica o indeferimento do processo.
§ 4° Acatado o protocolo do material de que trata o §2°, a Sureg conferirá se as modificações solicitadas foram atendidas, devendo aprovar ou indeferir o processo, no prazo de vinte dias.
§ 5° Decorridos os prazos previstos sem que a análise tenha sido concluída, o responsável legal poderá notificar o Subsecretário de Regulação Urbana para, no prazo de quinze dias, aprovar ou indeferir o processo.
Art. 5° O prazo máximo para interposição de recurso contra o indeferimento de processo será de dez dias, contados da intimação do responsável técnico.
Parágrafo único. O requerente deverá protocolar o recurso na Central de Atendimento do BH Resolve, recebendo documento comprobatório de sua entrega.
Art. 6° Na hipótese do inciso II do art. 2°, a solicitação, com a documentação referenciada no § 1° do art. 3°, deverá ocorrer junto à abertura de processo na SMMA.
Art. 7° O Documento Municipal de Licenciamento – DML – referente à movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá indicar os volumes de corte e aterro e a validade da licença.
Parágrafo único. A emissão do DML a que se refere o caput será realizada pelo órgão que proceder à análise.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO DE TERRA, ENTULHO E MATERIAL ORGÂNICO
Art. 8° A solicitação para autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico, deverá ocorrer junto ao BH Resolve, mediante agendamento, e deverá ser instruída pelos seguintes documentos:
I – requerimento em formulário próprio, disponível no site da Prefeitura de Belo Horizonte;
II – licença ambiental ou licença de movimentação de terra entulho e material orgânico do local de empréstimo ou deposição;
III – comprovante de pagamento do Dram;
IV – demais documentos específicos solicitados no formulário referenciado no inciso I, de acordo com a caracterização do empreendimento.
Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput será processada:
I – nos mesmos prazos e procedimentos do art. 4°, quando de responsabilidade da Sureg;
II – nos mesmos prazos e procedimentos do art. 4°, quando de responsabilidade da SMMA e já concluídos os processos de licenciamento ambiental ou de avaliação de ocupação em área de relevância ambiental;
III – nos mesmos prazos e procedimentos dos processos de licenciamento ambiental ou de avaliação de ocupação em área de relevância ambiental, quando de responsabilidade da SMMA.
Art. 9° O DML que autoriza o tráfego de terra, entulho e material orgânico deverá indicar o tipo de material a ser transportado, seu volume, o local de bota-fora ou empréstimo e a validade da licença.
Parágrafo único. A emissão do DML a que se refere o caput será realizada pelo órgão que proceder à análise.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS
Art. 10. A solicitação de renovação da licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico ou de nova autorização de tráfego será de responsabilidade do mesmo órgão municipal que emitiu a licença ou a autorização, conforme procedimentos descritos nesta Portaria.
Art. 11. A solicitação de renovação da licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá ocorrer na Central de Atendimento do BH Resolve, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio e dos comprovantes de pagamento dos Dram.
Parágrafo único. Quando ainda houver necessidade de transporte de materiais, a renovação da licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico fica condicionada à solicitação de nova autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico.
Art. 12. Expirada a validade da autorização de tráfego, e verificada a necessidade de transporte de material, nova autorização deverá ser solicitada, referente ao volume total anteriormente licenciado ou ao volume remanescente a ser transportado.
Parágrafo único. Caso o local de destinação dos resíduos ou de empréstimo de materiais tenha sua capacidade de recebimento retirada ou esgotada, o responsável legal deverá solicitar nova autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico, indicando um novo local para deposição ou empréstimo.
Art. 13. Nos casos em que houver divergência entre o volume de terra, entulho e material orgânico a ser movimentado e o volume indicado no licenciamento, a complementação da licença será emitida em dez dias, contados da solicitação feita na Central de Atendimento do BH Resolve.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É facultado ao responsável técnico solicitar atendimento para esclarecer dúvidas relativas aos expedientes objeto desta Portaria por meio de:
I – e-mail gelin@pbh.gov.br, quando de responsabilidade da SMMA;
II – Atendimento Especial de Projeto de Edificação – AEP, serviço prestado pela Diretoria de Licenciamento e Controle de Edificações – DLCE, da Sureg.
Parágrafo único. A solicitação de AEP à DLCE poderá ser feita de acordo com as condições disponíveis no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 15. O contato com o requerente referente à solicitação de serviços ocorrerá por meio do:
I – Sistema de Administração de Solicitações e Protocolos da Subsecretaria de Regulação Urbana – Siasp – RU, quando de responsabilidade da Sureg;
II – Sistema de Gerenciamento e Controle de Expedientes – SGCE no site smma.pbh.gov.br, quando de responsabilidade da SMMA.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2020
MARIA FERNANDES CALDAS
Secretária Municipal de Política Urbana
MÁRIO LACERDA DE WERNECK NETO
Secretário Municipal de Meio Ambiente