(DOM de 10/08/2012)
Estabelece procedimentos a serem observados para análise de processos de solicitação de reabertura de parcelamentos do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1°, incisos I e XV, da Lei Complementar n° 217, de 15 de fevereiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Nos termos do artigo 4º, §1º, do Decreto nº 7.498/09 (que regulamenta a Lei complementar nº 357/09), o atraso superior a 20 (vinte) dias de qualquer das parcelas implica no imediato cancelamento do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, com as conseqüências legais.
§ 1º Não gera direito ao restabelecimento do PPI a manutenção dos pagamentos posteriormente ao seu cancelamento, salvo comprovado erro no procedimento do cancelamento.
§ 2º Caso o contribuinte tenha continuado a efetuar os pagamentos posteriormente ao cancelamento do seu parcelamento, os valores comprovadamente pagos deverão ser compensados no valor do principal acrescido dos reflexos legais.
§ 3º Poderá ser reaberto parcelamento do valor remanescente de PPI, acrescido dos reflexos legais e nos termos da Lei Complementar nº 357/09 e do Decreto nº 7.498/09.
Art. 2º Todo pedido de Reabertura de parcelamento, referente ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI não adimplido deve obrigatoriamente ser efetuado através de Processo administrativo devidamente protocolado em uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC.
Parágrafo Único. Após protocolado, o Processo será tramitado à Diretoria de Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Receita, devendo ser analisado por Comissão especialmente designada para esse fim.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de agosto de 2012.
SANDRO RICARDO FERNANDES
Secretário Municipal da Receita