(DOM de 23/08/2012)
Estabelece procedimentos a serem observados para análise de processos de solicitação de reabertura de parcelamentos do Programa de Parcelamento Incentivado – ppi, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1°, incisos I e XV, da Lei Complementar n° 217, de 15 de fevereiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° Nos termos do artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 7.498/09 (que regulamenta a Lei Complementar nº 357/09), o atraso superior a 20 (vinte) dias de qualquer das parcelas implica no imediato cancelamento do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, com as conseqüências legais.
§ 1º Não gera direito ao restabelecimento do PPI a manutenção dos pagamentos posteriormente ao seu cancelamento, salvo comprovado erro no procedimento do cancelamento.
§ 2º Caso o contribuinte tenha continuado a efetuar os pagamentos posteriormente ao cancelamento do seu parcelamento, os valores comprovadamente pagos deverão ser compensados no valor do principal acrescido dos reflexos legais.
§ 3º Poderá ser reaberto, em outra modalidade de parcelamento, o débito remanescente do PPI, acrescido dos reflexos legais e nos termos da Lei Complementar nº 357/09 e do Decreto nº 7.498/09.
Art. 2º Todo pedido de reabertura de parcelamento, referente ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI deve obrigatoriamente ser efetuado através de Processo Administrativo devidamente protocolado em uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC.
Parágrafo Único. Após protocolado, o Processo será tramitado à Diretoria de Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Receita, devendo ser analisado por Comissão especialmente designada para esse fim.
Art. 3º Os parcelamentos relativos à PPI’s cancelados indevidamente pelo Município serão reabertos e procedida a devida atualização nas datas de vencimento das parcelas em aberto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Portaria SMR nº 08, de 09 de agosto de 2012.