O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 9.504/2020, de 13 de junho de 2020,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID – 19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS – coV – 2;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 9.496/2020, de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual n° 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto n° 9.504/2020, de 13 de junho de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;
RESOLVE:
Art. 1° As igrejas, templos religiosos e afins deverão seguir as determinações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid – 19.
Art. 2° As igrejas, templos religiosos e afins deverão funcionar observando as seguintes determinações:
I – Utilizar como lotação máxima de pessoas o percentual de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja;
II – Assegurar o distanciamento de 1,5m entre as pessoas em todos os ambientes, internos e externos, para clientes/fieis, funcionários e colaboradores, sinalizando posições no piso sempre que necessário;
III – disponibilizar lugares de assento de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
IV – Assegurar que todas as pessoas, ao adentrarem e saírem ao templo ou igreja, higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores, além de que não haja cruzamento de fluxo de pessoas entrando e saindo pelo mesmo local.
V – Realizar atendimentos individuais através de horário agendado;
VI – Exigir e assegurar que todos usem máscaras durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;
VII – Partilhar elementos de comunhão somente se individualizados, de uso pessoal e se não incidir em qualquer contato físico, nas missas e cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão;
VIII – Manter em trabalho remoto, sempre que possível, os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos, hipertensos, gestantes e lactantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;
IX – Priorizar trabalho remoto para os setores administrativos;
X – Priorizar, sempre que possível, o atendimento em domicílio ou meio eletrônico, aos integrantes dos grupos de risco como idosos, diabéticos, hipertensos, gestantes e lactantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica, de forma a evitar a exposição destas pessoas, a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID – 19;
XI – Manter sempre todas as áreas ventiladas, sendo vedada a utilização de arcondicionado;
XII – Intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais, etc;
XIII – Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
XIV – Orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe;
XV – Manter abertas, durante todo o período de funcionamento, as portas que dão acesso aos espaços públicos (entrada das igrejas, dos templos religiosos e afins), evitando o toque do usuário/cliente em maçanetas, superfícies de vidro ou metal, mesmo que seja ofertado na entrada da loja Álcool 70%.
XVI – Respeitar todos os protocolos gerais de segurança sanitário, as chamadas regras de ouro, composta por cuidados comuns para todas as atividades, subdivididos em regras obrigatórias de: distanciamento entre as pessoas, cuidados de higiene e regras de acompanhamento e comunicação de possíveis contaminações de seus colaboradores/funcionários;
XVII – Fazer cumprir todas as regras esculpidas nos decretos municipais já publicados, principalmente, com relação ao fornecimento de EPI’s necessários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos e aferição de temperatura e outros cuidados médicos, sem prejuízo às leis trabalhistas sobre o tema;
XVIII – Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias, bem como de todos aqueles que tenham tido contato com o trabalhador suspeito no raio de 1,5 metro, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação;
XIX – Impedir o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos, de modo que o trabalhador com resultado positivo seja mantido em isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico. O trabalhador com resultado negativo poderá retornar às atividades laborais desde que assintomático por, no mínimo 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico.
XX – Remover e/ou lacrar possíveis bebedouros de jato ou pressão com utilização direta nos mesmo (sem o uso de copos ou afins);
XXI – Disponibilizar copos descartáveis, quando o consumo de água for através de bebedouros, purificadores ou filtros que utilizem copos ou afins,
XXII – Fixar cartazes alertando sobre os riscos da contaminação com o novo coronavírus, além de informações orientando fiéis, colaboradores e funcionários para que evitem tocar os próprios olhos, boca e nariz e evitem contato físico com terceiros, tais como beijos, abraços e apertos de mão, da mesma forma para que sigam as orientações de higiene social, a exemplo de cobrir o rosto quando tossirem, a higiene respiratória conforme divulgado pelas autoridades de saúde;
XXIII – Promover com fiéis, colaboradores e funcionários orientações sobre as regras internas de higiene, para que estes sejam multiplicadores junto à sociedade, disseminando além das medidas acima, o incentivo a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados, antes e após a colocação da máscara;
XXIV – Manter os ambientes abertos e arejados, vedando o uso de ar condicionado;
XXV – Reforçar todas as medidas de higienização em todos os ambientes e equipamentos, ao início e término de cada dia e intensificar a limpeza de áreas comuns e de circulação de pessoas durante o período de funcionamento e sempre antes das celebrações ou reuniões religiosas;
XXVI – Priorizar lixeiras com dispositivos automáticos que evitem o contato direto das mãos com sua superfície (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático), devendo ser feito frequente limpeza e higienização das lixeiras e o descarte do lixo, ressaltando a obrigação de lixo especifico para descarte de objetos contaminantes (EPI, luvas, máscaras, etc.);
XXVII – Realizar aferição diária dos colaboradores/funcionários, restringindo o acesso à igreja, templo ou similar, caso esteja acima de 37,8°C, priorizando a aferição a distância. Caso não seja possível utilizar medidores de temperatura sem contato, a higienização do termômetro com álcool 70° deve ser realizada a cada uso;
XXVIII – Deverá ser imediatamente afastado do trabalho, ser orientado a buscar imediatamente o Sistema de Saúde para as orientações sobre conduta e avaliação, manter isolamento domiciliar por 14 dias ou até o resultado do teste (se for realizado) que elimine a suspeita de infecção, o colaborador/funcionário que apresentar temperatura corporal acima de 37,8°C, o qual será considerado como um caso suspeito, cabendo ao empregador informar a autoridade sanitária competente acerca da suspeita, mantendo sempre incólume a privacidade do colaborador/funcionário.
Art. 3° As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.
§ 1° As instituições devem elaborar diretrizes e protocolos próprios, em consonância com o preconizado por esta portaria.
§ 2° As Instituições devem ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos, expondo – os em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;
Art. 4° A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nos artigos anteriores não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde/PMJP