O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 9.504/2020, de 13 de junho de 2020,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID -19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS -coV -2;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 9.496/2020, de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual n° 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto n° 9.504/2020, de 13 de junho de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;
RESOLVE:
Art. 1° Os salões de beleza, barbearias e serviços de estética deverão adotar medidas que garantam segurança aos clientes e colaboradores/funcionários, assim como medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid -19 que incluem os cuidados com higiene e distanciamento social.
Art. 2° Os salões de beleza, barbearias e serviços de estética que estão autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes determinações:
I – Atender de clientes somente por agendamento, respeitando o número máximo de clientes dentro dos estabelecimentos, devendo se respeitar obrigatoriamente a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), sendo proibida a fila de espera ou mesmo clientes esperando atendimento dentro do estabelecimento;
II – Exigir que todos os clientes estejam de máscara própria e que consigam trocar, a depender do procedimento;
III – Proibir que os clientes levem acompanhantes ou animais de estimação;
IV – Usar papel toalha descartável para limpeza e desinfecção;
V – Retirar todos os itens fáceis de tocar, como revistas, tablets ou catálogos de informações, de forma a evitar a disseminação de possíveis contaminações;
VI – Não permitir a realização de serviços, por mais de uma pessoa simultaneamente, no mesmo cliente;
VII – Exigir e manter o uso de máscara para clientes e combinação de máscara e face shield para trabalhadores em procedimentos que exijam proximidade, como maquiagem, barba, depilação, estética, entre outros;
VIII – Manter lavado e garantir a assepsia do face shield com água e sabão ou higienizar com utilização de papel toalha e solução de quartenário de amônio ou na sua ausência, álcool líquido 70%;
IX – Garantir a não utilização da máscara reutilizável (de pano) por longo período, respeitando o máximo de 3h ou antes desse período caso esteja úmida;
X – Orientar e garantir que a roupa e o calçado usados pelos profissionais no caminho casa/trabalho/casa não seja a mesma usada durante o atendimento;
XI – Manter bancadas o mais livre possível, deixando sobre elas apenas instrumentos e produtos usados durante o atendimento;
XII – Não substituir, em hipótese alguma, o uso de luvas pela lavagem frequente das mãos. Devem ser utilizadas única e exclusivamente nos procedimentos que sejam requeridos;
XIII – Ter atenção quanto ao uso de produtos que produzam aerossóis, como: spray secante/fixador, finalizadores com pulverizador e afins. Fazer aplicação com cautela, de forma localizada, evitando a dispersão de partículas;
XIV – Garantir a distância mínima de pelo menos, 1,5 m entre clientes no interior dos estabelecimentos;
XV – Manter limpos e arejados o locais de atendimento, sendo vedado o uso de aparelhos de ar condicionado, de forma que as janelas devem ser mantidas abertas de modo a permitir a circulação natural do ambiente, e a mitigar as possibilidades de contaminação do ambiente;
XVI – Deverão permanecer abertas, as portas que dão acesso aos espaços públicos (entrada do estabelecimento, circulação de cliente de um espaço para outro do estabelecimento), durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, evitando o toque do usuário/clientes em maçanetas, superfícies de vidro ou metal, mesmo que seja ofertado na entrada da loja Álcool 70%;
XVII – Respeitar todos os protocolos gerais de segurança sanitária, as chamadas regras de ouro, composta por cuidados comuns para todas as atividades econômicas subdivididos em regras obrigatórias de: distanciamento entre as pessoas/clientes, cuidados de higiene e regras de acompanhamento e comunicação de possíveis contaminações de seus colaboradores/funcionários;
XVIII – Fazer cumprir dentro de seus estabelecimentos todas as regras esculpidas nos decretos municipais já publicados, a exemplo de exigir uso obrigatório de máscaras pelos clientes e, principalmente, de fornecimento de EPI’s necessários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos e aferição de temperatura e outros cuidados médicos, sem prejuízo as leis trabalhistas sobre o tema;
XIX – Não realizar e proibir a venda, comercialização e consumo de gêneros alimentícios dentro do ambiente dos estabelecimentos, excetuando os horários de refeições apenas dos colaboradores/funcionários, de forma individualizada e, preferencialmente, com utilização de material descartável;
XX – Disponibilizar, de forma ininterrupta, em todos os ambientes do estabelecimento álcool em gel 70% ou outros sanitizantes que tenham combate efetivo comprovada contra o novo coronavírus, para uso dos colaboradores e clientes;
XXI – Não realizar e inibir o reaproveitamento de EPI’s oficialmente não reutilizáveis, sem prejuízo as leis trabalhistas sobre o tema; Além do fornecimento, é de responsabilidade do estabelecimento o recolhimento e respectiva desinfecção dos EPI’s reconhecidamente reutilizáveis, a exemplo dos aventais, protetores faciais, protetores auriculares;
XXII – Remover para uma área afastada de outros funcionários aquele trabalhador e cliente que fique doente no local de trabalho com sintomas típicos do COVID -19, e garantir sua saída do estabelecimento, com segurança, para atendimento médico;
XXIII – Garantir que o transporte dos funcionários, quando a empresa for responsável, ainda que fretado, seja feito com assepsia prévia e sem excesso de passageiros, estando sua capacidade limitada à quantidade de assentos do veículo, sendo programados de forma a não permitir uma grande aglomeração de trabalhadores na partida e na chegada;
XXIV – Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias, contados do início dos sintmas, bem como de todos aqueles que tenham tido contato próximo com o trabalhador, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação;
XXV – Impedir o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos, de modo que o trabalhador com resultado positivo seja mantido em isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias contados a partir do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico. O trabalhador com síndrome gripal com resultado negativo retorne às atividades laborais depois de 14 dias de isolamento domiciliar desde que assintomático por, no mínimo 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico;
XXVI – , Remover e/ou lacrar possíveis bebedouros de jato ou pressão com utilização direta nos mesmo (sem o uso de copos ou afins);
XXVII – Garantir a utilização de copos descartáveis, quando o consumo de água for através de bebedouros, purificadores ou filtros;
XXVIII – A preocupação sanitária deve ser uma constante dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatória a fixação de cartazes alertando dos riscos da contaminação com o novo cornavírus, além de informações orientando clientes e colaboradores/funcionários para que evitem tocar os próprios olhos, boca e nariz e evitem contato físico com terceiros, tais como beijos, abraços e apertos de mão, da mesma forma para que sigam as orientações de higiene social, a exemplo de cobrir o rosto quando tossirem, a higiene respiratória conforme divulgado pelas autoridades de saúde;
XXIX – Promover com os colaboradores/funcionários orientações sobre as regras internas de higiene, para que estes sejam multiplicadores junto aos clientes, disseminando além das medidas acima, o incentivo a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados, antes e após a colocação da máscara;
XXX – As novas medidas de higiene, além do ambiente de trabalho, devem se estender ao uso de todos os equipamentos utilizados dentro de cada estabelecimento, que vão desde as ferramentas de trabalho, tesouras, navalhas, secadores, escovas, pentes, passando por talheres, celulares, chegando até as maquinetas de pagamento que devem ser protegidas por papel/plástico filme, descartado a cada uso;
XXXI – Disponibilizar local específico para descarte de máscaras e EPI’s utilizados, seja para os clientes ou para os colaboradores/funcionários, devendo dar o correto e seguro o recolhimento e descarte, recomendando trocas periódicas, de acordo com as instruções do fabricante e as indicações dos órgãos sanitários e de saúde, além de realizar o seguro e correto descarte;
XXXII – Garantir que estejam embalados individualmente tdos os objetos que por ventura venham a ser fornecidos a clientes;
XXXIII – Realizar e/ou exigir a higienização dos produtos utilizados ou tocados pelos clientes a cada troca de cliente;
XXXIV – Instalar barreiras físicas sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida;
XXXV – Distribuir aos colaboradores/funcionários kits de limpeza para que a higienização das superfícies e objetos de contato seja feita de forma frequente, antes e após o seu uso, tais como botões, mesas, computadores e maçanetas de porta;
XXXVI – Isolar, até a sua higienização completa, os ambientes utilizados com suspeita de contaminação e comunicar às autoridades competentes, conforme for o caso;
XXXVII – Retirar dos estabelecimentos todos os tapetes e carpetes, por serem agentes contaminantes, e quando não possível retirar, indicar por cartazes ações de desinfecção especificas para esses objetos;
XXXVIII – Reforçar todas as medidas de higienização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo piso, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, entre outros, do início ao término de cada dia e intensificar a limpeza de áreas comuns e de circulação de pessoas durante o período de funcionamento;
XXXIX – Priorizar lixeiras com dispositivos automáticos que evitem o contato direto das mãos com sua superfície (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático), devendo ser feito frequente limpeza e higienização das lixeiras e o descarte do lixo, ressaltando a obrigação de lixo especifico para descarte de objetos contaminantes (EPI, luvas, máscaras, etc.);
XL – Fixar, nos estabelecimentos, cartazes e informes com as principais medidas e recomendações e/ou distribuição de folder digitais com estas informações e orientações preventivas a serem adotadas nos ambientes de trabalho, público e de convívio familiar e social, em todos os canais de comunicação da empresa, admitida o meio online;
XLI – Providenciar, nos casos de suspeita de contaminação entre os colaboradores/funcionários, comunicação imediata ao empregador para a tomada das medidas cabíveis, especialmente de afastamento do empregado e desinfecção dos locais em que esteve, para evitar disseminação da doença, além da obrigação da comunicação a autoridade sanitária municipal;
XLII – Reforçar as medidas de prevenção da doença, conforme a presente Portaria, orientando os colaboradores e clientes a adotarem as regras constantes deste protocolo, quais sejam: Distanciamento social; Obrigatoriedade do uso de máscaras e demais EPI; Higiene das mãos; Limpeza do ambiente de trabalho de acordo com orientações da Vigilância Sanitária; Afastamento e comunicação de sintomáticos;
XLIII – Realizar a aferição diária dos colaboradores/funcionários, restringindo o acesso ao estabelecimento, caso esteja igual ou acima de 37,8°C, priorizando a aferição a distância. Caso não seja possível utilizar medidores de temperatura sem contato, a higienização do termômetro com álcool 70° deve ser realizada a cada uso;
XLIV – Deverá ser imediatamente afastado do trabalho aquele trabalhador/colaborador que apresentar temperatura corporal igual ou acima de 37,8°C, e será considerado como um caso suspeito e, ser orientado a buscar imediatamente o Sistema de Saúde para as orientações sobre conduta e avaliação, manter isolamento domiciliar por 14 dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção, cabendo ao empregador informar a autoridade sanitária competente acerca da suspeita, mantendo sempre incólume a privacidade do colaborador/funcionário.
Art. 3° As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.
§ 1° As instituições devem elaborar diretrizes e protocolos próprios, em consonância com o preconizado por esta portaria.
§ 2° As Instituições devem ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos, expondo -os em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;
Art. 4° A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nos artigos anteriores não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde/PMJP