O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no parágrafo único do art. 16 do Decreto n° 9.527/2020, de 10 de julho de 2020,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 9.496/2020, de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual n° 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto n° 9.504/2020, de 13 de junho de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;
RESOLVE:
Art. 1° As atividades de academias no município de João Pessoa deverão seguir as determinações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Art. 2° As atividades de academias deverão funcionar observando as seguintes determinações:
I – Funcionar com apenas 50% (cinquenta por cento) da capacidade, com treinos individuais e mediante prévio agendamento;
II – Realizar a higienização com álcool 70% líquido em todos os equipamentos após cada uso;
III – Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;
IV – Devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos. O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente;
V – É obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
VI – Estabelecer distanciamento de aparelho, equipamentos e máquinas de, no mínimo, 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);
VII – Não realizar, em qualquer hipótese, aulas e treinos coletivos, tais como: dança, ginástica, aulas coletivas de lutas, etc.
VIII – O uso de toalha é de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física, vedado qualquer tipo de compartilhamento;
IX – O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;
X – Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento;
XI – Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;
XII – Disponibilizar álcool 70% em todos os ambientes do estabelecimento;
XIII – Não realizar cumprimentos físicos entre profissionais e clientes;
XIV – Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;
XV – Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;
XVI – Disponibilizar e fiscalizar o uso de máscaras e demais equipamentos de proteção por funcionários e colaboradores;
XVII – É permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído no mínimo uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% a cada uso;
XVIII – Realizar treinamento específico, por um profissional de saúde, para os cuidados a serem adotados por suas atividades com relação à prevenção ao coronavírus;
XIX – Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias, contados a partir do início dos sintomas, bem como de todos aqueles que tenham tido contato próximo com o trabalhador suspeito, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação;
XX – Impedir o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos, de modo que o trabalhador com resultado positivo seja mantido em isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias, contados a partir do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico. O trabalhador com resultado negativo retornará às atividades laborais desde que assintomático por, no mínimo 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico.
XXI – Remover e/ou lacrar possíveis bebedouros de jato ou pressão com utilização direta (sem o uso de copos ou afins);
XXII – Disponibilizar copos descartáveis, quando o consumo de água for através de bebedouros, purificadores ou filtros que utilizem copos ou afins;
XXIII – Priorizar, sempre que possível, lixeiras com dispositivos que evitem o contato direto das mãos com sua superfície (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático), devendo ser realizada frequente limpeza e higienização das lixeiras e o descarte do lixo, ressaltando a obrigação de lixo específico para descarte de objetos contaminantes (EPI, luvas, máscaras, etc.);
XXIV – Tomar as medidas cabíveis, nos casos de suspeita de contaminação entre os colaboradores/funcionários, especialmente de afastamento do empregado e desinfecção dos locais em que esteve, para evitar disseminação da doença, além da obrigação da comunicação a autoridade sanitária municipal.
XXV – Não permitir a ingestão de alimentos no local;
Art. 3° Recomendar a não utilização de academias por idosos e demais pessoas do grupo de risco para o COVID-19.
Art.4° As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.
§ 1° As instituições devem elaborar diretrizes e protocolos próprios, em consonância com o preconizado nesta portaria.
§ 2° As Instituições devem ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos, expondo-os em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;
Art. 5° A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nos artigos anteriores não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal De Saúde/PMJP