O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE/SUS, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no art. 5° do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020, e as práticas baseadas em evidências científicas com orientações voltadas à prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
PROTOCOLO GERAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 1° Os setores autorizados a funcionar nos termos do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020, deverão observar os seguintes princípios e medidas gerais para prevenção à epidemia da COVID-19:
I – manter em trabalho remoto ou em afastamento colaboradores do grupo de risco;
II – afastar imediatamente e por, no mínimo, quatorze dias o colaborador que:
a) apresentar sintomas compatíveis com a COVID-19, como tosse, coriza, febre, dispnéia (dificuldade para respirar), perda de olfato ou paladar;
b) comprovar a ocorrência de caso em pessoa que vive na mesma residência;
III – comprovar a vacinação contra influenza dos profissionais e colaboradores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde;
IV – disponibilizar para os colaboradores e para os clientes meios para higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento);
V – instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização da máscara e seu manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no máximo a cada quatro horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário;
VI – admitir, no interior das lojas de comércio varejista, no máximo uma pessoa a cada 7m (sete metros) quadrados de área total, incluindo colaboradores e clientes;
VII – sinalizar fluxos e distanciamento de 2m (dois metros) entre pessoas e, quando possível, implantar corredores de uma só via para coordenar o fluxo de clientes nos estabelecimentos;
VIII – afixar cartazes:
a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro;
b) orientando a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco;
c) sinalizando áreas comuns com informações sobre distanciamento de pessoas, orientações de segurança e medidas de prevenção da COVID-19.
IX – instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes;
X – impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;
XI – controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento e organizar filas internas e externas, observando o distanciamento de mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;
XII – restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, com demarcação de lugares no piso, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da saída;
XIII – manter o ar condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso necessário manter o ar condicionado em funcionamento, garantir o plano de manutenção e as respectivas comprovações devem estar disponíveis para a fiscalização;
XIV – manter disponíveis para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização de mobiliários e superfícies, destacando-se maçanetas e corrimãos;
XV – manter os balcões desocupados e não utilizar produtos de mostruário para experimentação do cliente no estabelecimento;
XVI – realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XVII – disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e higienizados nas barras e alças com álcool 70% (setenta por cento) e outros produtos, segundo orientação do fabricante e conforme o Anexo II;
XVIII – permitir apenas uma pessoa adulta por carrinho ou cesto de compras;
XIX – limpar e desinfetar:
a) sistematicamente as áreas, objetos e superfícies comuns, como pisos, banheiros, balcões, bancadas, corrimãos, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, com produtos sanitizantes regularizados no órgão competente, seguindo as orientações do fabricante, conforme disposto no Anexo II;
b) a cada uso, telefones fixos e móveis de uso coletivo e máquinas de cartões de débito e crédito, que deverão estar cobertas com filme plástico;
XX – manter as saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70%;
XXI – providenciar área apropriada ou vestiário para que os trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento;
XXII – os funcionários deverão trajar uniformes somente no local de trabalho;
XXIII – disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual;
XXIV – separar lixo com potencial de contaminação para descarte, como luvas, máscaras e EPIs.
§ 1° Considera-se como grupo de risco, para os fins do disposto no inciso I, as pessoas que se enquadram em uma das seguintes situações:
I – idade igual ou superior a sessenta anos;
II – gestantes;
III – pessoas em tratamento quimioterápico, em uso de medicamentos imunossupressores, imunossuprimidos e com doenças crônicas como diabetes, hipertensão, asma e doença pulmonar obstrutiva crônica com avaliação médica.
§ 2° O disposto no inciso VI não se aplica aos estabelecimentos em que a capacidade máxima de pessoas já está estabelecida em decretos.
§ 3° Os estabelecimentos que não se enquadram no inciso XIII deverão seguir as recomendações para ambientes com ar condicionado descritas no Anexo I.
§ 4° Os produtos de limpeza e desinfecção devem estar registrados ou autorizados pelo órgão competente e conforme Nota Técnica n° 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, disponível no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br.
§ 5° Os estabelecimentos deverão disponibilizar registros, quando solicitado pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas, que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes.
Art. 2° São vedadas aos setores autorizados a funcionar nos termos do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020:
I – as estratégias que retardam a saída do consumidor do estabelecimento como café, poltronas para espera, áreas infantis ou promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;
II – a disponibilização de bebedouros coletivos de jato inclinado;
III – o uso de toalhas de tecido para secagem das mãos;
IV – a disponibilização de mostruário para prova;
V – a degustação de alimentos e bebidas.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, MANICURE E PEDICURE
Art. 3° As atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure e pedicure, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão observar o disposto no Anexo III.
CAPÍTULO III
DOS SHOPPING CENTERS, CENTROS DE COMÉRCIO E GALERIAS DE LOJAS
Art. 4° Os shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas autorizados a funcionar nos termos do Decreto n° 17.361, de 2020, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão observar o disposto no Anexo IV.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO
Art. 5° A atividade comercial de vestuário, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão observar o disposto no Anexo V.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° Fica revogada a Portaria n° SMSA/SUS-BH n° 0194/2020.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de agosto de 2020
JACKSON MACHADO PINTO
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO I
(a que se refere o § 3° do art. 1° da Portaria SMSA/SUS-BH n° 312, de 4 de agosto de 2020)
Cuidados com os equipamentos de ar condicionado
1. A manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambiente deve observar o disposto na Lei Federal n° 13.589, de 4 de janeiro de 2018.
2. Antes de ligar o sistema, realizar a troca imediata de todos os filtros, optando, preferencialmente, por filtros de maior eficiência de filtragem;
3. Realizar a limpeza geral dos dutos;
4. Após as etapas 2 e 3, deixar o sistema operando por pelo menos vinte e quatro horas, promovendo maior renovação do ar, deixando janelas e portas abertas, quando possível;
5. Após a troca dos filtros, realizar medições instantâneas de dióxido de carbono, temperatura, velocidade do ar e de umidade, ao menos uma vez por semana, durante dois meses, anotando em planilha de controle;
6. Após este período, medições semestrais;
7. Realizar pesquisa, monitoramento e controle ambiental da possível colonização, multiplicação e disseminação de fungos em ar ambiental interior, ao menos uma vez por semana, durante dois meses, anotando em planilha de controle;
8. Realizar pesquisa, monitoramento e controle de aerodispersóides totais em ambientes interiores climatizados ao menos uma vez por semana, durante dois meses, anotando em planilha de controle;
9. Após esse período, medições semestrais;
10. As empresas com mais de cinquenta empregados deverão informar a vigilância sanitária municipal sobre a presença de ar condicionado;
11. As empresas onde haja a circulação de mais de duzentas pessoas por dia deverão informar a vigilância sanitária municipal sobre a presença de ar condicionado.
ANEXO II
(a que se referem os incisos XVII e XIX do art. 1° da Portaria SMSA/SUS-BH n° 312, de 4 de agosto de 2020)
PRODUTOS/SANEANTES |
SUPERFÍCIES |
MODO DE USAR |
CUIDADOS |
|||
PISO, PAREDE E TETO |
EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS NÃO METÁLICOS |
EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS METÁLICOS |
EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE BORRACHA E SILICONE |
|||
SABÃO |
X |
X |
X |
X |
LAVAR BEM COM ÁGUA, PARA RETIRAR TODO O RESÍDUO |
|
ÁGUA SANITÁRIA OU HIPOCLORITO 2,0 – 2,5% |
X |
X |
NÃO |
X |
* DILUIÇÃO 0,5% (2 COLHERES DE SOPA) PARA 1 LITRO DE ÁGUA USAR IMEDIATAMENTE APÓS DILUIÇÃO |
PODE DEIXAR MANCHAS EM ALGUNS MATERIAIS |
ÁCOOL 70% LÍQUIDO OU GEL |
X |
X |
X |
NÃO |
* LIMPEZA PRÉVIA COM ÁGUA E SABÃO |
INFLAMÁVEL |
ÁCIDO PERACÉTICO 0,5% |
X |
X |
NÃO |
X |
* DILUIÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DO FABRICANTE. |
CORROSIVOPARA SUPERFÍCIES METÁLICAS |
QUATERNÁRIO DE AMÔNIO |
X |
X |
X |
X |
* LAVAR BEM COM ÁGUA, PARA RETIRAR TODO O RESÍDUO* UTILIZAR CONFORME ORIENTAÇÃO DO FABRICANTE. |
* IRRITAÇÃO PARA OS OLHOS E TRATO RESPIRATÓRIO E PELE |
SANEANTES NÃO SÃO RECOMENDADOS COMO SANITIZANTES PARA AS MÃOS, PODENDO PROVOCAR FERIDAS E RESSECAMENTOS NA PELE |
Fonte: Nota Técnica N° 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA
ANEXO III
(a que se refere o art. 4° da Portaria SMSA/SUS-BH n° 312, de 4 de agosto de 2020)
PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO – CABELEIREIRO, BARBEIRO, MANICURE E PEDICURE
1. Atender um cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes;
2. Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;
3. Proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;
4. Proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes;
5. Jornais, revistas e similares não poderão ser disponibilizados;
6. Utilizar luvas que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;
7. Utilizar toalhas de uso individual que deverão ser trocadas após cada atendimento;
8. Observar um intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos;
9. Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso;
10. Utilizar capas individuais e descartáveis;
11. Utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígido, com tampa.
12. Quando necessário a presença de acompanhantes, eles deverão aguardar fora do estabelecimento.
13. Maquiadores, designers de sobrancelhas e afins, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
13.1. Usar máscaras artesanais ou descartáveis e máscara protetora facial;
13.2. Os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente;
13.3. Esterilizar as pinças a cada uso.
14. Manicures, pedicures e podólogos, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
14.1. esterilizar e embalar individualmente os instrumentos, como alicates, espaçadores e outros, após uso em cada cliente;
14.2. utilizar materiais descartáveis, como lixas, palitos e outros;
14.3. proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável;
15. Serviços de depilação, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta portaria, deverão:
15.1. utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis;
15.2. providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis;
15.3. observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre um cliente e outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, equipamentos e mãos.
ANEXO IV
(a que se refere o art. 5° da Portaria SMSA/SUS-BH n° 312, de 4 de agosto de 2020)
PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO – SHOPPING CENTERS, CENTROS DE COMÉRCIO E GALERIAS DE LOJAS
CENTRO DE COMÉRCIO POPULAR
1. Controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente ao mínimo de 13m² (treze metros quadrados) por pessoa, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes, pessoal de limpeza e clientes;
2. Viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada pessoa;
3. Aferir, nas portarias e nos acessos, a temperatura de todos, incluindo funcionários;
4. Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8°C;
5. Regulamentar o funcionamento das lojas em dias alternados, tendo como premissa a redução do risco de aglomerações em seu interior.
SHOPPING CENTERS, CENTROS DE COMÉRCIO E GALERIAS DE LOJAS
1. Acesso e capacidade:
1.1. Aferir a temperatura e higienizar as mãos, com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização, de todos que entrarem nos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, inclusive funcionários.
1.2. Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara de forma adequada.
1.3. Impedir a entrada de pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8 °C.
1.4. Dentro de cada loja, limitar a capacidade de pessoas, incluindo funcionários, equivalente à limitação aplicada a lojas do mesmo segmento independente da localização.
1.5. Limitar a capacidade total do shopping a uma pessoa a cada 7m² de área comum de circulação interna, incluindo funcionários, não sendo contabilizadas áreas de lazer e de estacionamento.
1.6. Realizar controle de entrada e saída para assegurar a limitação de capacidade de pessoas ao mesmo tempo no local.
1.7. Organizar filas internas e externas, observando o distanciamento mínimo de 2m (dois meros) entre as pessoas.
1.8. Limitar a utilização de escadas e esteiras rolante com marcação de espaço respeitando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.
2. Funcionários:
2.1. Capacitar vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à COVID-19.
2.2. Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no máximo a cada 4 horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário.
2.3. Uso obrigatório de máscara durante todo o período de funcionamento e de máscara e face shield para profissionais em contato direto com o cliente.
2.4. Vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso de brincos pequenos.
2.5. Os funcionários devem vestir o uniforme somente no local de trabalho.
2.6. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.
2.7. Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes.
2.8. Os funcionários devem ser afastados em casos de suspeita ou constatação de ter contraído a COVID-19, devendo ser encaminhados para atendimento em unidades de saúde.
2.8. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de alimentação deverão:
2.8.1. Reforçar as boas práticas na cozinha (RDC/ANVISA 216/2004) e reservar espaço para a higienização adequada e prévia dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras.
2.8.2. Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos, sendo proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, fumar, tossir, espirrar, coçar-se, tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros.
2.8.3. Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa, como o telefone celular.
3. Lojas
3.1. Aplicam-se as lojas e estabelecimentos que funcionam em shoppings, centros de comércio e galerias as mesmas exigências de controle aplicáveis a atividades equivalentes não realizadas nestes locais.
3.2. Informar, em cartazes disponibilizados na entrada, o número máximo de clientes permitidos simultaneamente no interior do estabelecimento.
3.3. Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo.
4. Ambiente e higienização
4.1. Disponibilizar dispensadores com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização em locais visíveis e de fácil acesso, como corredores, estacionamentos, acessos e saídas de escadas e outras áreas de uso comum, bem como ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento e nas entradas das lojas (parte interna).
4.2. Isolar e proibir o uso de assentos e bancos nas áreas comuns.
4.3. Vedado parque de diversão para crianças, cinemas e demais atividades de entretenimento e recreação, assim como eventos e campanhas com potencial de causar aglomeração.
4.4. Proibir o uso de bebedouros com jato inclinado.
4.5. Restringir o uso de elevadores para 50% da capacidade, com demarcação no piso.
4.6. A administração dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, além dos próprios lojistas, são responsáveis pelas fiscalizações em suas respectivas áreas, devendo a administração apoiar a fiscalização das lojas.
4.7. Demarcar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas.
4.8. Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, quanto dos estabelecimentos instalados nestes.
4.9. Os sistemas de ar condicionado nos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, bem como dos estabelecimentos instalados nestes, deverão observar e praticar as medidas dispostas no Anexo I.
4.10. Manter, sempre que possível, as portas abertas, para minimizar a necessidade de manuseio de maçanetas e fechaduras.
4.11. Desinfetar todas as áreas comuns e superfícies de maior contato (corrimãos, balcões de informação, sanitários, áreas de descarte de lixo) pelo menos quatro vezes ao dia ou sempre que se fizer necessário.
4.12. Vedada a utilização de adornos e decorações que possam dificultar a higienização.
4.13. Higienizar cestas, carrinhos de compra e semelhantes a cada uso ou sempre que se fizer necessário com álcool 70%.
4.14. Vedado o fornecimento/locação de carrinhos de bebês e/ou crianças e semelhantes.
4.15. Instalar barreiras metálicas e cones para direcionamento do fluxo de pessoas.
4.16. Implementar entradas com fluxo unidirecional, a fim de coordenar a circulação dos clientes.
4.17. Desinfetar corrimãos das escadas e esteiras rolantes a cada hora, ou sempre que se fizer necessário.
4.18. Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (como luvas, máscaras e EPIs).
4.19. Utilizar apenas lixeiras com tampa acionada por pedal.
4.20. Sinalizar áreas comuns com informações sobre distanciamento de pessoas, orientações de segurança e medidas de prevenção da Covid-19.
5. Praças de alimentação
5.1. Os estabelecimentos localizados nas praças de alimentação poderão efetuar entrega e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo coronavírus, sendo vedado o uso das mesas e cadeiras para o consumo.
6. Banheiros
6.1. Adotar mecanismos para assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas que se deslocam e aguardam para acessar os banheiros.
6.2. Limitar o acesso aos banheiros a sua capacidade de uso.
6.3. Manter as saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70%.
7. Estacionamento:
7.1. Ajustar a mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combate à COVID-19.
7.2. Reduzir a área de estacionamento, deixando uma vaga livre entre cada veículo.
7.3. Suspender os serviços de manobrista.
7.4. Disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos de clientes.
ANEXO V
(a que se refere o art. 6° da Portaria SMSA/SUS-BH n° 312, de 4 de agosto de 2020)
PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO – VESTUÁRIO
1. Capacidade e distanciamento:
1.1. Capacidade máxima de uma pessoa a cada 7 m2 da área total, incluindo os funcionários.
1.2. Controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento e organizar filas internas e externas, observando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.
2. Ambiente e higienização:
2.1. Manter em locais separados o estoque geral do estoque exposto, ou seja, aquele que é utilizado nas vitrines, araras, ilhas expositoras ou qualquer estoque que terá contato com o cliente.
2.2. Realizar a limpeza e desinfecção das araras, mesas ilhas e expositores pelo menos duas vezes ao dia ou em maior frequência se necessário.
2.3. Reforçar a higienização do piso e de superfícies com detergente e sanitizantes regularizados no órgão competente, seguindo as orientações do fabricante, conforme disposto no Anexo II da Portaria SMSA/SUS-BH n° 194/2020.
2.4. Manter as saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70%.
2.5. Disponibilizar álcool 70% para os clientes na entrada, locais de manuseio de peças e caixas.
3. Funcionários:
3.1. Lavar as mãos entre cada atendimento ou cada consulta ao estoque exposto.
3.2. Vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso de brincos pequenos.
3.3. Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e a correta utilização da máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no máximo a cada 4 horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário.
3.4. Funcionários devem vestir uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.
3.5. Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes.
3.6. Evitar o contato físico com o cliente, bem como aperto de mãos, abraços e beijos.
3.7. Evitar que os empregados dos grupos de risco realizem viagens a trabalho.
4. Atendimento aos clientes
4.1. Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento.
4.2. Proibir que os clientes tenham contato físico com as peças do estoque. O manuseio poderá ser feito apenas nas peças que fazem parte do mostruário, higienizando as mãos com álcool 70% antes e após o toque.
4.3. Vedado o uso de provadores.
4.4. Orientar expressamente os clientes a lavarem a roupa adquirida antes de usar.
4.5. Quando houver devolução ou troca de produtos, estes devem ser mantidos em separado durante 72 horas antes de retornarem ao estoque e/ou mostruário.